Normas Bacen Para Cooperativas De Crédito
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Banco do Brasil

Resolução 3.321, De 30 De Setembro De 2005

Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, alterações estatutárias e o cancelamento de autorização de cooperativa de crédito e sobre a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:

Art. 1º Aprovar o regulamento anexo que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.

Art. 2º Não será concedida autorização para o funcionamento de seção de crédito de cooperativa mista.

Art. 3º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização, a alteração estatutária e outros de interesse de cooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.

Art. 4º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução as disposições da Resolução 3.106, de 25 de junho 2003, alterada pelas Resoluções 3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data de sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 4º da Resolução 3.309, de 31 de agosto de 2005, e as Resoluções 3.106, de 25 de junho de 2003, 3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004, passando a base regulamentar e as citações às referidas normas, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

ANEXO

Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 1º A constituição de cooperativa de credito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular filiada;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de três anos de funcionamento, contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito, definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmente atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte de três anos de funcionamento, contemplando os seguintes tópicos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e
da política de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com
determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da
instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos
que garantam adequada supervisão por parte da administração
e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como
instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das políticas
de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento
da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades após
a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para
detecção de operações que possam indicar a existência de indícios do
crime definido na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.
§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar, ainda,
os seguintes tópicos:
I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o
caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro;
II - motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir
a cooperativa;
III - condições estatutárias de associação e área de atuação
pretendida;
IV - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na
hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão,
evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços
prestados pelas centrais;
V - estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando
as formas de divulgação visando atrair novos associados;
VI - medidas visando a efetiva participação dos associados
nas assembléias;
VII - formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres
de auditoria e dos atos da administração;
VIII - definição se participará ou não de fundo garantidor.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar, ainda,
os seguintes tópicos, em função dos objetivos da cooperativa:
I - identificação das cooperativas singulares pleiteantes, com
indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, municípios integrantes da
área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e
sua variação nos últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras
de apoio técnico ou financeiro para constituição da central;
III - previsão de participação societária da central em outras
entidades;
IV - condições estatutárias de associação, indicação do número
de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais que
preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão
de eventual ampliação dessa área;
V - políticas de constituição de novas cooperativas singulares
de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes inclusive por
meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e
estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções
de supervisão e de auditoria em filiadas;
VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis
pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV, destacando
a eventual contratação de serviços de outras centrais, de
auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou
complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio para a
formação de equipe técnica;
VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação
dos sistemas de controles internos das singulares filiadas,
desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles
internos e realização das auditorias internas requeridas pela
regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras
entidades visando esses fins;
IX - descrição do sistema de administração centralizada de
recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades
a serem observados, deveres e obrigações da central e
das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de
liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema
de compensação de cheques e de transferência de recursos entre
instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais
e relacionamento com bancos conveniados;
XI - planejamento das atividades de capacitação de administradores,
gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando
as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente
contratadas;
XII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento
das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica,
desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e
sistemas administrativos e de atendimento a associados;
XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias
de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua
capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas
e despesas e formas de rateio de sobras e perdas às filiadas.
§ 3º O Banco Central do Brasil, conforme a natureza da
cooperativa e a abrangência do pleito apresentado a exame, pode
reduzir o número de tópicos dos estudos de que tratam os incisos II
e III do caput.
Art. 2º A autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Central
do Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada a regulamentação
vigente.
Art. 3º Os pedidos de alteração estatutária de cooperativas
em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de admissão
de associados, ampliação da área de atuação, ampliação dos tipos de
serviços prestados e fusão ou incorporação entre cooperativas estão
sujeitos às condições estabelecidas no art. 1º.
Art. 4º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa
de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de
autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder,
mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias,
findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo
será considerado encerrado e arquivado.
Art. 5º O início do funcionamento da cooperativa de crédito
deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios,
podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de excepcionalidade,
prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada,
firmada pelos administradores da cooperativa, podendo, nesse
caso, ser solicitados novos documentos e declarações visando atualização
do processo de autorização.
Art. 6º Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame
e à aprovação de pedidos de autorização para funcionamento e de
alteração estatutária de cooperativa de crédito devem ser observadas,
por parte das cooperativas singulares ou centrais pleiteantes, bem
como, quando for o caso, por parte da cooperativa central patrocinadora
do pleito, as seguintes condições:
I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor,
inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas
por este regulamento e obrigações perante o Banco Central do Brasil;
II - ausência de irregularidade nos dados registrados em
sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham
dados pertinentes à autorização pretendida.
§ 1º O disposto no inciso II deve ser observado pelos administradores
das cooperativas envolvidas no pedido apresentado,
bem como pelos integrantes do grupo de associados fundadores de
nova cooperativa singular de crédito.
§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em
relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos documentos
apresentados na instrução do processo.
Art. 7º O Banco Central do Brasil pode:
I - determinar procedimentos a serem observados na instrução
dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição
ou em funcionamento, a serem por ele examinados;
II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar
necessários à decisão da pretensão;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e
administradores da cooperativa singular de crédito e administradores
da cooperativa central de crédito;
IV - interromper o exame de processos de autorização ou de
alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições de
que trata o art. 6º, mantendo-se referida interrupção até a solução das
pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades
eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da
correspondente justificativa;
VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais
houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo
determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.
Art. 8º A cooperativa de crédito para a qual tenha sido
exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade
econômica, com vistas à concessão de autorização para funcionamento
ou alteração estatutária, deve, após o início das operações ou a
aprovação do pedido de alteração, durante três exercícios sociais,
evidenciar no relatório de administração que acompanha as demonstrações
financeiras semestrais a adequação das operações realizadas
aos objetivos estratégicos estabelecidos nos referidos documentos.
§ 1º O responsável pela auditoria externa deve opinar, em
item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.
§ 2º Verificada pelo Banco Central do Brasil ou pela auditoria
externa, durante os três primeiros exercícios sociais, a não
adequação das operações aos objetivos estratégicos, a cooperativa de
crédito deve apresentar justificativas fundamentadas, na forma e prazos
determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer medidas
corretivas e prazo para seu atendimento.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS
Art. 9º A cooperativa singular de crédito deve estabelecer,
em seu estatuto, condições de admissão de associados segundo os
seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam
afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam
afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa,
de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias
ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação
do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores,
responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial
ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área
rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da
associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo
art. 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, e alterações posteriores;
V - empresários participantes de empresas vinculadas diretamente
a sindicatos patronais ou direta ou indiretamente a associações
patronais de grau superior, em funcionamento, no mínimo,
há três anos, quando da constituição da cooperativa;
VI - livre admissão de associados.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode aprovar
relativamente ao disposto no caput:
I - condições de admissão em que coexistam grupos de
associados de diversas origens, desde que as respectivas definições
sejam isoladamente enquadráveis nos incisos I, II ou III, e caracterizem
quadro associativo de abrangência limitada dentro da área de
atuação da cooperativa, não assemelhado ao regime das cooperativas
definidas nos incisos IV, V ou VI;
II - pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de
funcionamento de cooperativa singular de crédito, cujas condições de
admissão de associados na nova cooperativa preservem os públicosalvo
anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas;
III - no caso das cooperativas de empresários referidas no
inciso V, a constituição de quadro associativo por empresários vinculados
a associações patronais que não sejam de grau superior.
Art. 10. A cooperativa singular de crédito pode fazer constar
de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela
prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros
para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em
caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo
capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam critérios
estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente
legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições
estatutárias de associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação
em vigor.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS
DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS
EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDE-
DORES E DE EMPRESÁRIOS
Art. 11. O Banco Central do Brasil, com vistas à constituição
de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados ou
à adoção desse regime de admissão por cooperativa existente, somente
examinará os seguintes pedidos:
I - de autorização para constituição e funcionamento de cooperativa
singular de crédito e de alteração estatutária de cooperativa
singular de crédito em funcionamento, caso a população da respectiva
área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;
II - de alteração estatutária de cooperativa singular de crédito
em funcionamento há mais de três anos, caso a população da respectiva
área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em
região contínua, com população total não superior a 750 mil habitantes.
§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da verificação
das condições estabelecidas neste artigo, as regiões administrativas
pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º A população da área de atuação será verificada, com
vistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por
ocasião do respectivo processo de autorização ou de alteração estatutária,
tomando-se por base as estimativas populacionais municipais
divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), relativas à data mais próxima disponível.
§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa constituída
de acordo com o inciso I, para além do limite nele fixado,
somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após três
anos de funcionamento.
Art. 12. A cooperativa singular de crédito de livre admissão
de associados, assim constituída após 25 de junho de 2003, deve
observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que apresente:
IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular
de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as
razões que levaram a essa decisão;
V - admissão de cooperativa singular de crédito, com histórico
relativo à respectiva situação econômico-financeira e eventual
filiação anterior a outra cooperativa central.
Art. 18. A cooperativa central deve designar, entre seus administradores,
responsável perante o Banco Central do Brasil pelas
atividades tratadas neste capítulo.
Art. 19. Constatado o não atendimento de quaisquer disposições
deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito, o
Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização,
pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e
capacitação de equipe técnica própria, à contratação de serviços de
auditoria externa, à implantação de novos procedimentos de supervisão
e controle e medidas afins;
II - aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os limites
operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares
não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de
adequação;
III - determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas
singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 20. O Banco Central do Brasil, com vistas ao cumprimento
das disposições deste capítulo, pode estabelecer requisitos
em relação a:
I - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a
serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e
envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de
procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas
singulares;
II - condições a serem observadas com vistas à prestação de
serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação
de serviços especializados no mercado;
III - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem
como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.
Capítulo V
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 21. A cooperativa singular de crédito deve ter suas
demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, submetidas à
auditoria externa realizada por:
I - cooperativa central de crédito, no caso das cooperativas
singulares a ela filiadas;
II - auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou cooperativa central de crédito, no caso de
cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central de
crédito.
§ 1º A auditoria deve ter por objeto:
I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas de livre
admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores;
II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício
social, nas demais cooperativas singulares.
§ 2º Para a realização da auditoria, além do emprego de
equipe própria devidamente capacitada, a cooperativa central de crédito
pode contratar serviços de outra congênere, ou de auditor independente
registrado na CVM, mantendo-se inalteradas as suas responsabilidades.
Art. 22. As cooperativas centrais de crédito devem observar,
na realização de auditoria externa, as disposições do Regulamento
anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, e alterações
posteriores.
§ 1º Excetuam-se, em relação aos dispositivos da regulamentação
citada no caput referentes à independência do auditor, as
hipóteses de impedimento ou incompatibilidade decorrentes diretamente
da participação societária detida pela cooperativa singular de
crédito na cooperativa central de crédito da qual é filiada.
§ 2º Fica dispensada a observância das disposições referentes
à substituição periódica do auditor, no caso da realização do serviço
de auditoria por cooperativa central de crédito.
Capítulo VI
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 23. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes
limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio
de Referência (PR), conforme o caso:
I - cooperativa central: capital integralizado de R$60.000,00
(sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR
de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida
data;
II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as incluídas
nos incisos III, IV e V: capital integralizado de R$3.000,00
(três mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de
R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data;
III - cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores e cooperativa singular de empresários:
capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na
data de autorização para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais), após dois anos da referida data;
IV - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso I:
a) situada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: capital
integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização
para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais), após quatro anos da referida data; <!ID930880-3>
b) situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de atuação
apresente população não superior a cem mil habitantes: capital integralizado
de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização
para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
após quatro anos da referida data;
c) situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de atuação
apresente população entre cem mil e trezentos mil habitantes: capital
integralizado de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), na data de autorização
para funcionamento, e PR de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), após quatro anos da referida data;
V - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso II ou §
4º:
a) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), na data de
aprovação do correspondente pedido de alteração estatutária, nos casos
em que a área de atuação inclua qualquer localidade entre as
referidas no § 1º;
b) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), na data de
aprovação do correspondente pedido de alteração estatutária, nos casos
não abarcados pela alínea "a";
VI - cooperativas singulares não filiadas a centrais: capital
integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de
autorização para funcionamento, e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis
mil reais), após quatro anos da referida data.
§ 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de
definição do PR mínimo requerido no inciso V, são os municípios
pertencentes a Regiões Metropolitanas definidas mediante lei complementar
estadual, formadas em torno de capitais de unidades da
Federação, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e expansão
metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano.
§ 2º Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, aplicase
redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos
no inciso V.
Art. 24. Para efeito de verificação do atendimento dos limites
mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de crédito,
devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido
mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe,
ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 25. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos
e contas de compensação, de acordo com normas específicas para
cálculo do Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 26. São vedadas à cooperativa de crédito:
I - integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios
anteriores mediante concessão de crédito, retenção de parte do
seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação
em operação de crédito com aquelas finalidades;
II - adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro,
em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições
semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras
relativas a resgates eventuais de cotas de capital, quando de iniciativa
do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de cotas,
o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em
vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos
devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade
inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
Capítulo VII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
POR CLIENTE
Art. 27. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes
operações, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras
nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de Depósitos Interfinanceiros
de Microcrédito (DIM); receber recursos oriundos de fundos
oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração
ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações,
empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados,
inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação
do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado,
observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de
cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos
e pagamentos por conta de terceiros mediante contrato com
entidades públicas ou privadas e de correspondente no País, nos
termos da regulamentação em vigor, por conta ou em benefício de
associados e de usuários, observadas, no atendimento a não associados,
as restrições estabelecidas nos incisos I e II;
V - no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços
técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo
IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem como
serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares
filiadas;
VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de
viabilizar a compensação de cheques e demais operações de transferência
de recursos realizadas no sistema financeiro, de prover necessidades
de funcionamento da cooperativa ou de oferecer serviços
complementares aos associados;
VII - atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento
abertos, observadas as regulamentações do Banco Central do
Brasil e da CVM nas respectivas áreas de competência;
<!ID930880-2>
a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das condições de que trata o art. 6º;
c) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$600.000,00
(seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, e superior a
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para
constituição ou de alteração estatutária visando a livre admissão de
associados, de relatório de conformidade da respectiva cooperativa
central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação
do pedido;
III - participação em fundo garantidor;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 13. A cooperativa singular de crédito de empresários e a
de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores
devem observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que esteja cumprindo
as condições do art. 6º;
II - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil;
III - apresentação, quando do pedido de autorização para
constituição ou alteração estatutária, visando à transformação em cooperativa
dos tipos referidos no caput:
a) de relatório de conformidade da respectiva cooperativa
central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação
do pedido;
b) no caso de cooperativa de empresários, de relatório de
conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a que estejam
vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do
pedido, bem como medidas de apoio à instalação e funcionamento da
cooperativa.
Art. 14. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art.
12, incisos I ou III, por parte de cooperativa de livre admissão de
associados, bem como do disposto no art. 13, inciso I, por parte de
cooperativa de empresários e de cooperativa de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores, ficam essas sociedades
obrigadas a adotar as seguintes medidas:
I - suspender a admissão de novos associados;
II - apresentar, ao Banco Central do Brasil, relatório detalhando
os motivos que levaram a essa situação, bem como submeter
plano de adequação à aprovação da referida autarquia.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS
CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 15. A cooperativa central de crédito deve prever, em
seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem
prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações
a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a
possibilidade de participar em fundo garantidor.
Art. 16. Com vistas ao cumprimento das atribuições de que
trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve desempenhar
as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas:
I - supervisionar o funcionamento, com vistas ao cumprimento
da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias
do sistema associado;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas
em vigor referentes à implementação de sistemas de controles
internos e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos
membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos
integrantes da equipe técnica da cooperativa central;
IV - realizar auditoria de demonstrações contábeis, conforme
disposições do Capítulo V;
V - recomendar e adotar medidas com vistas ao restabelecimento
da normalidade do funcionamento, em face de situações de
inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco
imediato ou futuro.
Art. 17. A cooperativa central deve comunicar ao Banco
Central do Brasil:
I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e
proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a estratégia
de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que
ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial
e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços
tratados neste capítulo;
II - irregularidades ou situações de exposição anormal a
riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições
de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas
e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando
as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente
justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas
no inciso II;
VIII - prestar serviços aos bancos cooperativos, com vistas à
colocação, junto a seus associados, em nome e por conta da instituição
contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa última,
inclusive formalização, concessão e liquidação de operações de crédito,
abertura e movimentação de contas de depósitos à vista, a prazo
e de poupança, bem como distribuição de cotas de fundos de investimento,
nos termos do inciso VII;
IX - prestar serviços a outras instituições financeiras, em
operações com seus associados destinadas a viabilizar a distribuição
de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a
legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização
de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a formalização,
concessão e liquidação de operações de crédito celebradas
com os tomadores finais dos recursos;
X - instalar postos de atendimento permanentes, transitórios
e eletrônicos, bem como unidades administrativas na área de atuação
definida no respectivo estatuto, observados os procedimentos gerais
estabelecidos na regulamentação pertinente.
§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe de fundo
garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa
situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de depósitos.
§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a
membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos
aos utilizados para os demais associados.
§ 3º Os contratos celebrados com vistas às prestações de serviços
referidas nos incisos VIII e IX devem conter cláusulas estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais,
por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados
em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento
e controle definido pela contratante e previsão de realização
de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados
das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis
pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no
máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento, admitida a contratação
com interveniência de cooperativa central e adesão das respectivas
cooperativas filiadas;
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público
usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante,
em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.
§ 4º Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do
Brasil, tanto na instituição contratante quanto na contratada, os contratos
decorrentes das prestações de serviços referidas nos incisos VIII e IX.
Art. 28. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes
limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de
responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas
e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em
favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de
operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento)
do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por
cento) do PR, caso não filiada a central;
b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento) do PR.
§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo,
qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente
ou em conjunto, representando interesse econômico comum,
excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a
uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central,
pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas
centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;
II - aplicações em títulos públicos federais;
III - aplicações em cotas de fundos de investimento.
§ 3º No caso de aplicação em cotas de fundo de investimento
em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser computadas
as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites de
que trata este artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição por
cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no
capital social de outras instituições financeiras.
§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de
títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica,
ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados,
simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I e II,
e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.
Art. 29. A cooperativa central de crédito que, juntamente
com a adoção do instituto da solidariedade financeira entre as singulares
filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades
líquidas do sistema pode valer-se do limite de exposição por cliente
de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao
PR da central, nas seguintes aplicações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade
ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas
coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto
no art. 28, §2º;
II - repasses às filiadas, de recursos sujeitos a legislação
específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro
Nacional, deduzidas do limite as operações enquadradas no art. 28,
inciso II, alínea "b", realizadas em favor de cada singular filiada com
recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode, em relação
aos limites de que trata este artigo:
I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pela cooperativa
central de crédito e respectivas filiadas, com vistas à sua aplicação;
II - suspender de sua aplicação por parte de qualquer cooperativa
central de crédito.
Art. 30. Nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento,
a cooperativa singular filiada a central de crédito pode
adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão
de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos a legislação
específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro
Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao limite geral
estabelecido no art. 28, inciso II, alínea "a", realizadas em favor do
associado com recursos de outras fontes:
I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.
Capítulo VIII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNC
IONAMENTO
Art. 31. O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização
para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar
em regime de liquidação ordinária.
Art. 32. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais
medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a
autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do
envio de demonstrativos contábeis exigidos pela regulamentação em vigor;
IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções,
por parte do público, no prazo de trinta dias.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 33. A cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa
central de crédito pode contratar serviços dessa central, com vistas
à implementação de sistemas de controles internos e à realização de
auditoria interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 34. Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor,
a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa
singular;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas de
crédito, de acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas
centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços
e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo,
desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos
serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV - entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou de fins educacionais.
Parágrafo único. A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada
pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou
informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe.
Art. 35. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da
administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil,
excetuadas as instituições financeiras mencionadas no art. 34.
Art. 36. A cooperativa singular de crédito deve manter, em
suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa
ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 37. A cooperativa de crédito de livre admissão de associados
em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as
normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 9º, incisos I, II e
III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a
adequação aos requisitos específicos estabelecidos neste regulamento
para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no
caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Art. 38. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor
e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de
crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional,
o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de
plano de regularização, contendo medidas previstas para enquadramento
e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
ou de auditor independente, que remeterá relatórios ao Banco Central
do Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.
DIRETORIA COLEGIADA

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