Normas/ Conter Serv. Radiodiagnóstico:
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Resolução No- 2, De 10 De Maio De 2005

    Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/85 eartigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/86; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;

CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade físicas, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 07 de maio de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem.

Art. 2º - Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de:

    a) radiologia convencional;
    b) mamografia;
    c) hemodinâmica;
    d) tomografia computadorizada;
    e) densitometria óssea;
    f) ressonância magnética nuclear;
    g) ultra-sonografia.

Art. 3º - Os procedimentos na área de radiologia veterinária e odontológica ficam também definidos como radiodiagnóstico.

Art. 4º - Compete ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagens, através de operação dos equipamentos específicos definidos nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Art. 5º - Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento de diagnóstico por imagem obtidas por meio de equipamentos radiológicos ficam definidos como de radiologia convencional.

Art. 6º - Todos os exames que necessitam de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitando as atribuições profissionais de cada um. Parágrafo único - Não é de competência do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia a administração de produtos radiofármacos.

Art. 7º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 12 de maio de 2005.

VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor-Secretário

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