Norma Nbc T 11.13 - Estimativas Contábeis:
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução Nº 1.038, De 26 De Agosto De 2005
Aprova a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e
as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil,
que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados
quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo
dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos
de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído
pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o
IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo
ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de
29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução
CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.13 -
Estimativas Contábeis;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de
Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o
Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial
o item 11.2.11 - Estimativas Contábeis, da NBC T 11 - Normas de
Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela
Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de
1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 09 - Estimativas
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 962/03, publicada no
DOU em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 125 a 126.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.13 - ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.13.1. CONCEITUACÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.13.1.1.Esta norma estabelece procedimentos e critérios sobre
auditoria das estimativas contábeis contidas nas Demonstrações
Contábeis, não se incluindo Contingências, que são objeto de norma
própria.
11.13.8. REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.13.8.1.Transações e eventos subseqüentes à data das Demonstrações
Contábeis, antes do término da auditoria, podem proporcionar
evidências sobre uma estimativa contábil feita pela administração
da entidade.
11.13.8.2. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes
pode reduzir ou mesmo, eliminar a necessidade de revisar e testar
o processo usado pela administração da entidade ou a necessidade de
utilizar uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da
estimativa contábil.
11.13.9.AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS
DE AUDITORIA
11.13.9.1.O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade
da estimativa, com base em seu conhecimento dos negócios
e se a estimativa é consistente com outras evidências de
auditoria obtidas no curso dos trabalhos.
11.13.9.2.O auditor deve considerar se existem eventos ou
transações subseqüentes que afetem, significativamente, os dados e os
pressupostos utilizados para determinar a estimativa contábil.
11.13.9.3. Em função do risco da precisão inerente às estimativas
contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil do que
em outras áreas de auditoria. Quando houver diferença relevante entre
a estimativa do auditor e o valor estimado incluído nas Demonstrações
Contábeis, o auditor deve determinar se a diferença desse tipo
requer ajuste. Neste caso, deve ser solicitada a revisão da estimativa
à administração da entidade.
11.13.9.4. Se a administração da entidade se recusar a revisar
a estimativa, a diferença deve ser vista como uma distorção e deve ser
considerada juntamente com as outras distorções, ao avaliar se o
efeito sobre as Demonstrações Contábeis é relevante.
11.13.9.5. O auditor também deve verificar se diferenças
isoladas que tenham sido aceitas como irrelevantes quando consideradas,
cumulativamente, possam ter um efeito relevante sobre as
Demonstrações Contábeis. Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar
as estimativas contábeis tomadas como um todo.
11.13.10. SANÇÕES
11.13.10.1.A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e"
do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando
aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.14. TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
11.14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.14.1.1. Esta norma estabelece as responsabilidades do auditor
independente e os procedimentos de auditoria a serem adotados
para identificar partes relacionadas e as transações com essas partes,
conforme definido na NBC T 17 - Partes Relacionadas e sobre a
verificação de sua adequada divulgação nas Demonstrações Contábeis,
objeto do exame do auditor.
11.14.1.2. O auditor deve obter evidências suficientes para
identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando
detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes
que as envolvam.
11.14.1.3. O auditor deve examinar as transações relevantes
com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à
obtenção de informações sobre a finalidade, a natureza e a extensão
das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais
ou envolvam partes relacionadas não-identificadas quando do planejamento.
11.14.1.4 O auditor deve executar procedimentos de auditoria
suficientes para obter evidências de que as transações, os saldos
e as informações relativas a partes relacionadas foram, adequadamente,
identificados e divulgados pela administração da entidade nas
Demonstrações Contábeis, objeto do exame do auditor.
11.14.1.5. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas
contidas nas Demonstrações Contábeis quanto à totalidade das
partes relacionadas, os procedimentos identificados nesta norma visam
proporcionar evidência de auditoria suficiente sobre a identificação
de partes relacionadas.
11.14.1.6. O auditor deve executar procedimentos modificados,
ampliados ou adicionais, conforme for apropriado, quando
identificar circunstâncias que aumentem o risco de distorção, além do
que, normalmente, seria esperado, ou indiquem que ocorreu uma
distorção relevante em conexão com partes relacionadas.
11.14.1.7. Considerando que a administração da entidade é
responsável por identificar e divulgar partes relacionadas e transações
com tais partes, essa responsabilidade exige que a administração
implante sistema contábil e de controle interno adequados, para assegurar
que as transações com partes relacionadas sejam, apropriadamente,
identificadas nos registros contábeis e informações extracontábeis
e divulgadas nas Demonstrações Contábeis.
11.14.1.8. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do
setor de atividades da entidade que lhe permita identificar eventos,
transações, práticas e outras informações que possam ter efeito relevante
sobre as Demonstrações Contábeis. Embora a existência de
partes relacionadas e transações entre essas partes sejam consideradas
características normais do negócio, o auditor precisa ter conhecimento
delas porque:
a)as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que
as relações e as transações com essas partes sejam, adequadamente,
divulgadas nas Demonstrações Contábeis;
b)a existência de partes relacionadas ou transações com tais
partes pode afetar as Demonstrações Contábeis. Por exemplo, a nãoapropriação
de forma correta dos valores de rateio de despesas administrativas
afeta o resultado de uma entidade relacionada;
c)a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua
confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior
de confiança na evidência de auditoria obtida de terceiros que não
forem partes relacionadas; e
d)uma transação com partes relacionadas pode ser motivada
por considerações diferentes das condições normais do negócio.
11.14.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.14.2.1.Ao obter um entendimento do sistema contábil e de
controle interno e fazer uma avaliação preliminar do risco de controle,
o auditor deve considerar a adequação dos procedimentos sobre
a autorização e o registro de transações com partes relacionadas.
11.14.2.2. O auditor deve revisar as informações fornecidas
pela administração da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando
os procedimentos necessários à finalidade, à natureza e à extensão
dessas transações, com especial atenção àquelas que pareçam
anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas. Entre os
procedimentos a serem executados, o auditor deve escolher aqueles
que melhor propiciem evidências de auditoria, considerando o resultado
de seu planejamento e os riscos identificados.
11.14.2.3. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:
a)revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar
nomes e suas respectivas transações com partes relacionadas;
b)revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar
partes relacionadas;
c)indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a
outras entidades que mantêm relacionamento com a auditada;
d)revisar os registros de acionistas para determinar os nomes
de acionistas principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas
principais do registro de ações;
e)revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração,
da diretoria e outros registros legais pertinentes;
f)indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na
auditoria de empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou
auditores antecessores, sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;
g)revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar,
bem como de confirmações bancárias. Essa revisão pode indicar relacionamento
por fiança e outras transações com partes relacionadas;
h)revisar transações de investimentos, por exemplo, compra
ou venda de uma participação societária em um empreendimento;
i)revisar as declarações e as informações fornecidas a órgãos
normativos; e
j)revisar os registros contábeis para localizar transações ou
saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações
contabilizadas no fim do período abrangido pelo Parecer do auditor e
até a data de sua emissão.
11.14.2.4. No desenvolvimento da auditoria, o auditor deve
atentar para transações que pareçam não-usuais nas circunstâncias e
possam indicar a existência de partes relacionadas ainda não-identificadas.
Exemplos:
a)transações com condições negociais anormais, tais como:
preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-usuais
ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com
terceiros;
b)transações que, aparentemente, careçam de motivo negocial
lógico;
c)transações em que a essência difere da forma;
d)transações processadas de maneira não-usual;
e)transações significativas ou de grande volume com certos
clientes ou fornecedores, em comparação com outros; e
f)transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação
de serviços administrativos sem custo.
11.14.2.5. Ao examinar as transações com partes relacionadas
identificadas, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada sobre se essas transações foram, apropriadamente,
registradas e divulgadas nas Demonstrações Contábeis.
11.14.2.6. Dada a natureza das relações com partes relacionadas,
a evidência dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à
existência de estoques mantidos em consignação por uma parte relacionada
ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para registrar
despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada de
evidência apropriada sobre essas transações, o auditor deve considerar
a execução de procedimentos, como, por exemplo:
a)confirmar as condições e o valor da transação com a parte
relacionada;
b)inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e
c)confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à
transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes.
11.14.2.7. A Carta de Responsabilidade da Administração
obtida no processo de auditoria deve conter uma declaração da administração
sobre:
a)a integridade das informações fornecidas quanto à identificação
de partes relacionadas; e
b)a adequação de divulgações de partes relacionadas nas
Demonstrações Contábeis.
11.14.3. CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA
11.14.3.1. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria
suficiente e apropriada sobre partes relacionadas e transações
com essas partes, ou concluir que sua divulgação nas Demonstrações
Contábeis é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o
parecer de auditoria apropriadamente.
11.14.3.2. Quando o auditor entender que, pela magnitude
das operações com partes relacionadas e pela diferenciação dessas
operações quando comparadas com operações entre partes não-relacionadas,
a situação merece ser destacada aos usuários das Demonstrações
Contábeis. O auditor deve adicionar, ao seu parecer,
parágrafo de ênfase nos termos da NBC T 11.18 - Parecer dos Auditores
Independentes, indicando que a entidade realiza volume significativo
de operações com partes relacionadas em condições diferentes
às de mercado; os resultados dessas operações poderiam ser
diferentes se realizadas em condições de mercado.
11.14.4. SANÇÕES
11.14.4.1. A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e"
do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando
aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista

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