Norma Nbc T 13.6 - Laudo Pericial Contábil:
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Aprova a NBC T 13.6 - Laudo Pericial Contábil
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e
as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil
que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas
quando da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e
ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo
dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos
de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as
diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil
e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade
em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova
redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003,
elaborou a NBC T 13.6 - Laudo Pericial Contábil;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o
adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal
de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com
o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 13.6 - Laudo Pericial Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial o item
13.5 - Laudo Pericial Contábil, da NBC T 13 - Da Perícia Contábil,
aprovada pela Resolução CFC nº 858/99, publicada no DOU em 29
de outubro de 1999, Seção 1, páginas 47 e 48, bem como a NBC T
13 - IT - 04 - Laudo Pericial Contábil, aprovada pela Resolução CFC
nº 978/03, publicada no DOU em 26 de setembro de 2003, Seção 1,
página 171 e republicada no DOU em 1º de outubro de 2003, seção
1, página 111.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 13.6 - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.6.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.6.1.1. Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura
e os procedimentos para elaboração e apresentação do Laudo
Pericial Contábil.
13.6.1.2. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na letra "c" do art. 25,
determina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil
somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado
em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.1.3. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual
o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da
perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a
demanda.
13.6.1.4. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar
no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências
ou as buscas de elementos de provas necessárias para a
conclusão dos seus trabalhos.
13.6.1.5. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento
do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e
precisa, as suas conclusões.
13.6.1.6. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica
elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do
perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.
13.6.2. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.6.2.1. O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça
técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa.
Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que
adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura.
13.6.2.2. Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços
marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo
Pericial Contábil.
13.6.2.3. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço
em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar
entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da
ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
13.6.2.4. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser
acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes
da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos
periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo
o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos
técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil,
de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho,
respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-
Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos,
caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais,
sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio público.
13.6.2.5. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de
forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao
objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto
da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa
decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou
informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza
os julgadores a erro.
13.6.2.6. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial
Contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras
ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais
judiciais ou extrajudiciais.
13.6.2.7. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado
final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o
contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros
documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
13.6.3. TERMINOLOGIA
13.6.3.1. Forma Circunstanciada - Entende-se a redação pormenorizada,
minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos
procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
13.6.3.2. Síntese do Objeto da Perícia - Entende-se o relato
sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na
contratação do perito-contador.
13.6.3.3 Diligências - Entende-se todos os procedimentos e
atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios
necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
13.6.3.4. Critérios da Perícia - São os procedimentos e a
metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho
pericial.
13.6.3.5. Resultados Fundamentados - É a explicitação da
forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da
perícia.
13.6.3.6. Conclusão - É a quantificação, quando possível, do
valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados
no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.
13.6.4. ESTRUTURA
13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo,
os seguintes itens:
a)identificação do processo e das partes;
b)síntese do objeto da perícia;
c)metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d)identificação das diligências realizadas;
e)transcrição dos quesitos;
f)respostas aos quesitos;
g)conclusão;
h)outras informações, a critério do perito-contador, entendidas
como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo
pericial;
i)rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar
sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro
em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.5. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
13.6.5.1. Omissão de Fatos - o perito-contador não pode
omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas
ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação
e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.
13.6.5.2. Conclusão - o perito-contador deve, na conclusão
do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos
itens abaixo:
a)a conclusão com quantificação de valores é viável em
casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em
processos trabalhistas; dissolução societárias; avaliação patrimonial,
entre outros;
b)pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação
de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes,
casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o
perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses
apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios
técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de
forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os
resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro
demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e
taxas;
c)a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas
nos quesitos;
d)a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao
objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de
valores.
13.6.5.3. Laudo e Parecer de Leigo ou Profissional nãohabilitado
13.6.5.3.1.O Decreto Lei nº 9.295/46 e a Norma Brasileira de
Contabilidade consideram leigo ou profissional não-habilitado para a
elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis,
qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante
Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.5.3.2. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º -
parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC,
deve o contador comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional
de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante,
a falta de habilitação profissional do perito.
13.6.5.3.3. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em
conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial,
quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante
o Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.5.3.4. Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou
profissional não-habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar
um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria
a ser periciada, em conformidade com esta norma.
13.6.5.3.5. Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto
o laudo pericial contábil com leigo ou profissional não-habilitado;
deve o mesmo comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade de
sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo.
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para
adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal
de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com
o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC nº 1.023/05, que aprova
a NBC T 1.8 - Utilização de Trabalho de Especialistas receberá a
seguinte redação:
"Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando o item 1.8.1 da NBC P 1 - Normas Profissionais de
Auditor Independente, exceto quanto ao item 1.8.6 da NBC P 1.8 -
Utilização de Trabalhos de Especialistas, que entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2007, quando ficará revogado o item 1.8.2 da
NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, publicada
no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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