Normas Para Seguro Garantia Estendida.
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Resolução No- 122, De 3 De Maio De 2005

    Regulamenta a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso IX, do Decreto no- 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP no- 10, de 7 de dezembro de 2004 - na origem, e SUSEP no- 15414.002817/2004-60, de 27 de julho de 2004, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-lei no- 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu,

Art. 1o- Regulamentar a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.
Parágrafo único. Fica facultada a renovação do seguro de garantia estendida, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 2o- O seguro de que trata esta Resolução tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como:

    I - segurado: o consumidor final;
    II - estipulante: a empresa responsável pela comercialização ou fabricação dos bens;
    III - extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica e que possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia podendo, facultativamente, haver a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
    IV - complementação de garantia: contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

Art. 3o- O contrato de seguro de garantia estendida poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.

Art. 4o- Quando o seguro referir-se à extensão de garantia, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 2o- desta Resolução, as sociedades seguradoras deverão constituir as seguintes provisões, com base em nota técnica atuarial específica, sujeita a análise e autorização da SUSEP:

    I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
    II - "Outras Provisões Técnicas", nos termos do parágrafo único do artigo 1o- da Resolução CNSP no- 120/2004, ou norma que vier a sucedê-la, que contemple o período a partir da data da contratação do seguro até o início efetivo do risco.

Parágrafo único A qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo das provisões previstas nos incisos I e II desta Resolução.

Art. 5o- O seguro de que trata esta Resolução quando contratado pelo estipulante poderá ter a forma contributária ou nãocontributária.

Art. 6o- É facultado às sociedades seguradoras a estruturação de seguro de limitação de perdas (stop loss), desde que observados os critérios mínimos estabelecidos em regulamentação específica, que tenha como objetivo garantir a estabilidade operacional do segurado em face dos compromissos por ele assumidos perante os seus clientes/ consumidores, no que se refere à promessa de garantia em direitos ou à prestação de serviços.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo é a pessoa jurídica responsável pela concessão de garantia de fábrica, quando da aquisição de bens, por parte de seus clientes/consumidores.

Art. 7º As empresas que atualmente comercializam contratos de garantia estendida deverão se adaptar às disposições da presente Resolução, até 30 de junho de 2006.

    § 1o- Mediante justificativa fundamentada, a SUSEP poderá, a seu critério, conceder prazo adicional para os fins previstos no caput deste artigo, no máximo, até 30 de junho de 2007.
    § 2o- A justificativa mencionada no parágrafo 1o- deste artigo deverá ser encaminhada à SUSEP, impreterivelmente, até 30 de junho de 2006.

Art. 8o- Fica expressamente vedada a denominação "seguro de garantia estendida", bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, naquelas operações não realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar no ramo garantia estendida.

Art. 9o- O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando os infratores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 10. Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JR.

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