Normas Para Formação De Condutores:
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Resolução Nº 168, De 14 De Dezembro De 2004 (*)

Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta Resolução.

Do Processo de Habilitação do Condutor

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir documento de identidade;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.
§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação em "A" e "B" submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
§4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias "A", "B" e, "A" e "B".

Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I - Avaliação Psicológica;
II - Exame de Aptidão Física e Mental;
III - Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV - Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
§3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários.

Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4° do art. 147 e art. 160 do CTB.
Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no §2° do artigo 147 do CTB.

Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:
I - obtenção da ACC e da CNH;
II - renovação da ACC e das categorias da CNH;
III - adição e mudança de categoria;
IV - substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II desta Resolução.
§2º A Avaliação Psicológica será exigida quando da:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;
c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
d) por solicitação do perito examinador.
§3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH.

Da Formação do Condutor

Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II.

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução;
V - prazo de validade.
§1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art 2º, desta Resolução.
§2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
§3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.
§4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB.
Parágrafo único. Quando da mudança ou adição de categoria o condutor deverá cumprir as instruções previstas nos itens 2 ou 3 do Anexo II desta Resolução.

Dos Exames

Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.

Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teóricotécnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.

Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I - obtenção da ACC: mínimo de 15( quinze) horas/aula;
II - obtenção da CNH: mínimo de 15( quinze) horas/aula por categoria pretendida;
III - adição de categoria: mínimo de 15( quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;
IV - mudança de categoria: mínimo de 15( quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.

Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.
§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria "A" deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria "A".

Art. 15. O Exame de Direção Veicular somente poderá ser realizado em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em veículo com transmissão mecânica, da categoria pretendida pelo candidato.
Parágrafo único. Para o exame referido no caput deste artigo o veículo de quatro rodas deverá possuir duplo comando de freios, exceto veículo adaptado, a critério médico, devendo ainda ser identificado como "veiculo em exame" quando não for veículo de aprendizagem.

Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
§2º O tempo máximo permitido para colocação de veículos em espaço delimitado por balizas, para as três tentativas, será:
a) para categoria "B": de (dois a cinco minutos);
b) para categoria "C" e "D": de (três a seis minutos);
c) para categoria "E": de (seis a nove minutos).

Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:
I - ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhadoscom distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);
II - prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III - sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;
IV - duas curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em "L" (ele);
V - duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).

Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I - uma falta eliminatória: reprovação;
II - uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III - uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV - uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":
I - Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via;
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II - Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III - Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV - Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.

Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":
I - Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
II - Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III - Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo f) eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV - Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

Art. 21. O Exame de Direção Veicular para candidato portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato.

Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.

Art. 23. Quando se tratar de candidato às categorias "C", "D" e "E", a Instrução e o Exame de Direção Veicular deverão ser realizados em veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - Categoria "C" - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg;
II - Categoria "D" - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares;
III - Categoria "E" - combinação de veículos onde o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, que esteja registrado com capacidade de PBT de no mínimo 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte) lugares.

Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo com cilindrada acima de 120(cento e vinte)centímetros cúbicos.

Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, deverão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.

Art. 26. Os condutores de veículos automotores habilitados na categoria "B", "C", "D" ou "E", que pretenderem obter a categoria "A" e a ACC, deverão se submeter aos Exames de Aptidão Física e Mental e de Prática de Direção Veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15( quinze) horas/aula de prática de direção veicular em veículo classificado como ciclomotor.

Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de no máximo 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:
I - possuir CNH no mínimo há 02 (dois) anos;
II - possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH.
§1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato;
c)praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
§2º As infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
c) cancelamento da designação.

Art. 28. O candidato a ACC e a CNH, cadastrado no RENACH, que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também, aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria.

Do Candidato ou Condutor Estrangeiro

Art. 29. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil.
§1º Poderá ser aplicado o Princípio da Reciprocidade, em relação à habilitação estrangeira, não amparada por convenções ou acordos internacionais.
§2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que países se aplica o disposto neste artigo.
§3º O condutor de que trata este artigo, após o registro do reconhecimento no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá portar, obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação.
§4º O condutor estrangeiro, após prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, deverá, se pretender conduzir veículo automotor, submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH brasileira.
§5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o disposto no artigo 146 do CTB.
§6º O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado aos diplomatas ou cônsules de carreira, e àqueles a eles equiparados.

Art. 30. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor em Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito.

Art. 31. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará as seguintes providências, com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;
II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-lo, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;
III - indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 32. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgãoou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.

Dos Cursos Especializados

Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência.
§1º Os cursos especializados serão ministrados:
a) pelos órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal;
b) por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.
§2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Resolução, com posterior renovação a cada dois anos.
§3º Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados constam dos anexos desta resolução.
§4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Da Expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir Veículo

Art. 34. A CNH será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, em modelo único e especificações técnicas definidas por esse órgão da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta resolução.
§1° A CNH conterá a condição e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§2° Na Permissão para Dirigir das categorias "A", "B" ou "A" e "B", constará a validade de 01(um) ano, e ao término desta, o condutor poderá solicitar a definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.
§3° A ACC, para efeito de simplificação e padronização em registro e documento único conforme § 7o do art.159 do CTB, será inserida em campo específico da CNH.
§4° Para efeito de fiscalização fica concedida a mesma tolerância estabelecida no art. 162, inciso V, do CTB, ao condutor portador de Permissão para Dirigir, contada da data do vencimento do referido documento, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa.
§5° Até que o órgão máximo executivo de trânsito da União edite regulamentação suplementar especificando tecnicamente o novo modelo único da CNH, fica valendo o modelo definido pelas Resoluções 765/93 e 71/98.

Art. 35. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I - o primeiro número de identificação nacional – Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH) será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida;
III - o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/ condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§1º O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.
§2º O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 36. A expedição do documento único de habilitação darse- á:
I - na autorização para conduzir ciclomotores (ACC);
II - na primeira habilitação nas categorias "A", "B" e "A" e "B";
III - após o cumprimento do período permissionário, atendendo ao disposto no §3º do art. 148 do CTB;
IV - na adição ou alteração de categoria;
V - em caso de perda, dano ou extravio;
VI - na renovação dos exames, atendendo ao disposto no art. 150 do CTB;
VII - na aprovação dos exames do processo de reabilitação;
VIII - na alteração de dados do condutor, exceto mudança de endereço;
IX - no reconhecimento da Carteira de Habilitação estrangeira.

Art. 37. A CNH será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e confeccionada por empresas especializadas, por ele contratada, inscritas no cadastro de fornecedores do órgão máximo executivo de trânsito da União, com capacidade técnica comprovada para atender aos requisitos exigidos nesta Resolução e em normas complementares.
§1º As empresas de que trata o caput deste artigo, para homologarem suas inscrições junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, devem:
a) comprovar sua capacidade industrial na fabricação e impressão de documentos de segurança, por meio de atestados de capacidade técnica;
b) submeter à avaliação o seu parque industrial;
c) comprovar a capacidade técnica instalada para comunicação de dados, com o Sistema RENACH, para recebimento e transmissão de informações e imagens em tempo real e armazenamento de dados e de imagens.
§2º A empresa homologada, ao ser contratada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá atender as exigências relativas à segurança e infra-estrutura para comunicação de dados em local apropriado e definido pelo contratante.

Art. 38. Todos os dados constantes na CNH deverão ser armazenados em meios magnéticos ou óticos, sob a responsabilidade da empresa fornecedora dos referidos documentos, contratada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que devem ser disponibilizadas para o RENACH, na forma e condições definidas pelo contratante.
Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput deste artigo é do órgão máximo executivo de trânsito da União e do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, explicitada em cláusulas contratuais.

Art. 39. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, inspecionar o local de emissão da CNH.

Art. 40. A Permissão Internacional para Dirigir será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal detentor do registro do condutor, conforme modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, contendo os dados cadastrais do RENACH.
Parágrafo único. A expedição do documento referido neste artigo dar-se-á após o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos em normas específicas, com prazo de validade igual ao do documento nacional.

Das Disposições Gerais

Art. 41. A Base Índice Nacional de Condutores – BINCO conterá um arquivo de dados onde será registrada toda e qualquer restrição ao direito de dirigir e de obtenção da ACC e da CNH, que será atualizado pelos órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
§1º O condutor, que for penalizado com a suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§2º O Registro Nacional do condutor de que trata o artigo 35, que teve cassado o direito de dirigir, será desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.
§3º A suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, imputada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO.

Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da cassação, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se ao curso de reciclagem e a todos os exames necessários à mesma categoria da que possuía ou em categoria inferior, preservando a data da primeira habilitação.
Parágrafo único. Para abertura do processo de reabilitação será necessário que o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal certifique-se de que todos os débitos registrados tenham sido efetivamente quitados.

Art. 43. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de "A" à "E", obedecida a gradação prevista no Art. 143 do CTB e a no Anexo I desta resolução, bem como para a ACC.

Art. 44. Revogam-se as Resoluções Nos 412, de 21 de janeiro de 1969; 491, de 19 de março de 1975; 520 de 19 de julho de 1977; 605, de 25 de novembro de 1982; 789, de 13 de novembro de 1994; 800, de 27 de junho de 1995; 804, de 25 de setembro de 1995; 07 de 23 de janeiro de 1998; 50, de 21 de maio de 1998; 55, de 21 de maio de 1998; 57, 21 de maio de 1998;58 de 21 de maio de 1998; 67, de 23 de setembro de 1998; 85, de 04 de maio de 1999; 90, de 04 de maio de 1999; 91, de 04 de maio de 1999; 93, de 04 de maio de 1999; 98, de 14 de julho de 1999 e 161, de 26 de maio de 2004 e artigo 3º da resolução 700, de 04 de outubro de 1988 e incisos VIII, IX, X, XI, XII do artigo 12 e artigo 13 da Resolução 74, de 19 de novembro de 1998.

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.*

AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
AMILTON COUTINHO RAMOS
Ministério da Defesa - Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
(*) Republicado por ter saído, no D.O.U. no- 245, de 22/12/04, Seção 1, pág. 73, com incorreções.

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