Resolução No- 16, De 22 De Junho De 2005 O CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme odeliberado em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2o do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000- 037920/2003-38, RESOLVE: Art. 1o O item 2 do Anexo I e o item 6 do Anexo II da Resolução CAMEX no 9, de 4 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de abril de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I Preço acordado 2 - Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma: A) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania; B) Considera-se três faixas para cotação: B.1) - Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 - o preço de exportação será a cotação mínima; B.2) - Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 - o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%; B.3) - Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 - se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo: Faixa - USDA Oceania (US$/t) Ajuste Percentual Preço de Exportação FOB/FCA (US$/t) 1.900,00 a 1.851,00 0 1.900,00 1.850,00 a 1.801,00 2 1.862,00 1.800,00 a 1.751,00 4 1.846,00 1.750,00 a 1.701,00 6 1.829,00 1.700,00 a 1.646,00 8 1.809,00 C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la; D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10." (NR) "Anexo II 6.- Do compromisso de preços Em abril de 2005, as empresas que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão. O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases: a) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania; b) Considera-se três faixas para cotação: b.1) - Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 - o preço de exportação será a cotação mínima; b.2) - Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 - o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%; b.3) - Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 - se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo: Faixa - USDA Oceania (US$/t) Ajuste Percentual Preço de Exportação FOB/FCA (US$/t) 1.900,00 a 1.851,00 0 1.900,00 1.850,00 a 1.801,00 2 1.862,00 1.800,00 a 1.751,00 4 1.846,00 1.750,00 a 1.701,00 6 1.829,00 1.700,00 a 1.646,00 8 1.809,00 c) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la; d) O compromisso terá duração de três anos." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho |