NR 31: Ementário/ Lavratura De Infrações.
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Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria No- 142, De 14 De Novembro De 2005

Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - NR 31.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Ficam incluídas no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração”, aprovado pela Portaria nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - NR 31, conforme anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

ANEXO

NR 31 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA 131.001-1-Deixar de garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas na NR-31, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4. 131.002-0-Deixar de realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com asnormas de segurança e saúde (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.003-8-Deixar de promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.004-6-Deixar de cumprir e/ou de fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.005-4-Deixar de analisar, com a participação da CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.006-2-Deixar de assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.007-0-Deixar de adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.008-9-Deixar de assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “h” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.009-7-Deixar de garantir que os trabalhadores, através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.010-0-Deixar de informar aos trabalhadores os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.1” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.011-9-Deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.2” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.012-7-Deixar de informar aos trabalhadores os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.3” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.013-5-Impedir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.014-3-Deixar de adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos ou adota-las em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR-31 (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “l” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.015-1-Deixar de implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural ou implementa-las sem observar a ordem de prioridade estabelecida na NR-31 (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.016-0-Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde os aspectos relativos à melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.017-8-Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde os aspectos relativos à promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.018-6-Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde os aspectos relativos a campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.019-4-Deixar de abranger os aspectos relacionados a riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos nas ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.020-8-Deixar de abranger nas ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.021-6-Deixar de abranger nas ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a organização do trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.022-4-Deixar de custear as ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho e/ou deixar de planejá-las ou implementá-las sem ter como base a identificação dos riscos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.023-2-Deixar de realizar exame médico admissional antes que o trabalhador assuma suas atividades (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.024-0-Deixar de realizar exame médico periódico anualmente ou deixar de realizar exame médico periódico no prazo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.025-9-Deixar de realizar exame médico de retorno ao trabalho no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.026-7-Deixar de realizar exame médico de mudança de função antes da data do início do exercício na nova função com exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.027-5-Deixar de realizar exame médico demissional até a data da homologação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.028-3-Deixar de realizar no exame médico a avaliação clínica e/ou os exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.029-1-Deixar de emitir Atestado de Saúde Ocupacional - ASO quando da realização de exame médico (art. 13, da Lei nº5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.030-5-Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO o nome completo do trabalhador e/ou o número de sua identidade e/ou sua função (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.031-3-Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO os riscos ocupacionais a que o trabalhador está exposto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.032-1-Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e/ou a data em que foram realizados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.033-0-Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.034-8-Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO a data e/ou nome e/ou número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e/ou assinatura do médico que realizou o exame (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.035-6-Deixar de manter a primeira via do ASO arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização ou deixar de entregar ao trabalhador a segunda via do ASO mediante recibo na primeira via (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.4 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.036-4-Deixar de planejar e/ou executar outras ações de saúde no trabalho levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.5 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.037-2-Deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerandose as características da atividade desenvolvida (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.038-0-Deixar de manter o material necessário à prestação de primeiros socorros sob cuidado de pessoa treinada para esse fim nos estabelecimentos rurais com dez ou mais trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.039-9-Deixar de garantir a remoção do trabalhador acidentado, em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.040-2-Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a prevenção e/ou a profilaxia de doenças endêmicas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.041-0-Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a aplicação de vacina antitetânica (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.042-9-Deixar de encaminhar imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local o trabalhador acidentado em caso de acidente com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.043-7-Deixar de emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.044-5-Deixar de afastar o trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.045-3-Deixar de encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal e/ou avaliação de incapacidade e/ou definicação da conduta previdenciária em relação ao trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.046-1-Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural de assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.047-0-Deixar de promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.048-8-Deixar de identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.049-6-Deixar de indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.050-0-Deixar de monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.051-8-Deixar de analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.052-6-Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural de participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2
131.053-4-Deixar de intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.054-2-Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural de estar integrado com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou de valer-se, ao máximo, de suas observações, ou de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.055-0-Deixar de manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.056-9-Deixar de proporcionar os meios e/ou recursos necessários para o cumprimento dos objetos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.057-7-Deixar de contratar Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural durante o período de vigência de contratação sempre proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido na NR-31 para a constituição de Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.058-5-Deixar de contratar um técnico de segurança do trabalho ou Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo quando o empregador rural ou preposto de estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados não tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos da NR-31 (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.6.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.059-3-Deixar de atender o conteúdo mínimo na formação do empregador ou preposto sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.060-7-Deixar de constituir Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.061-5-Deixar de manter à disposição da fiscalização, em todos os estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.8.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.062-3-Dimensionar Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Próprio ou Coletivo em desacordo com a composição mínima constante do Quadro I da NR-31 (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.063-1-Contratar os profissionais constantes do Quadro I da NR-31 em jornada de trabalho imcompatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.064-0-Dimensionar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo em desacordo com a composição mínima constante do Quadro II da NR-31 (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.065-8-Deixar de manter em funcionamento Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.066-6-Deixar de observar a composição mínima da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.067-4-Deixar de promover escrutínio secreto para eleição dos membros da representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.068-2-Deixar de relacionar na ata de eleição os candidatos votados e não eleitos, em ordem decrescente de votos, a fim de possibilitar a posse dos mesmos como membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em caso de vacância (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.069-0-Deixar de realizar a escolha do coordenador da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.5.1 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.070-4-Deixar de respeitar a duração de dois anos do mandato do membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, ou permitir mais de uma recondução do mandato (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.071-2-Deixar de manter, no estabelecimento, à disposição da fiscalização do trabalho, as atas de eleição e/ou posse e/ou o calendário das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.072-0-Reduzir o número de representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes do término do mandato de seus membros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.073-9-Deixar de acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias ou deixar de realizar avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.074-7-Deixar de identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.075-5-Deixar de divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.076-3-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de participar, com o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.077-1-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de interromper o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores, informando ao Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.078-0-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.079-8-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de participar, em conjunto com o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e/ou deixar de propor medidas de solução dos problemas encontrados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1. 131.080-1-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de requisitar à empresa cópia das CAT emitidas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1. 131.081-0-Deixar de divulgar e/ou zelar pela observância da NR-31 por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.082-8-Deixa de propor atividades, por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.083-6-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de propor ao empregador a realização de cursos e/ou treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.084-4-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “l” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.085-2-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “m” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.086-0-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de encaminhar ao empregador e/ou ao Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural e/ou às entidades de classe as recomendações aprovadas ou deixar de acompanhar as execuções das recomendações aprovadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “n” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.087-9-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “o” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.088-7-Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de contemplar as situações de risco e analisar as sugestões para melhoria das condições de trabalho indicadas pelos empregados contratados por prazo determinado e indeterminado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9.1 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.089-5-Deixar de convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.090-9-Deixar de conceder aos componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural os meios necessários ao desempenho de suas atribuições (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.091-7-Deixar de estudar as recomendações e/ou determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural informada (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.092-5-Deixar de promover para todos os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.093-3-Deixar de promover uma vez por mês a reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.094-1-Deixar de promover reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em caráter extraordinário, no máximo até cinco dias após a ocorrência de acidente com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.095-0-Deixar de definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores nas decisões tomadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural da empresa contratante (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.096-8-Despedir arbitrariamente membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.097-6-Deixar de convocar a eleição para o novo mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato ou deixar de realizar a eleição com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.098-4-Deixar de divulgar edital do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.099-2-Deixar de comunicar o início do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.100-0-Deixar de realizar inscrição e eleição individual da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou desrespeitar o período mínimo de inscrição de quinze dias (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.101-8-Deixar de conceder liberdade de inscrição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.102-6-Deixar de respeitar a garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.103-4-Deixar de realizar a eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, quando houver (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.104-2-Deixar de realizar a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em dia normal de trabalho ou deixar de respeitar os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados na eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.105-0-Deixar de garantir o voto secreto na eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.106-9-Deixar de apurar os votos imediatamente após o término da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural , em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.107-7-Deixar de guardar todos os documentos relativos à eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural , por um período mínimo de cinco anos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.108-5-Deixar de organizar outra votação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, no prazo de dez dias, caso haja participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.109-3-Deixar de iniciar novo processo eleitor no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão de anulação do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia Regional do Trabalho, ou deixar de garantir as inscrições anteriores no caso de anulação do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia Regional do Trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.110-7-Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural anterior até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.111-5-Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural anterior até a complementação do processo eleitoral em caso de anulação da eleição (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.112-3-Deixar de realizar a posse dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.113-1-Deixar de realizar a posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição em caso de primeiro mandato (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.114-0-Deixar de reconhecer a condição de membros, aos candidatos mais votados na eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.115-8-Impedir o candidato com maior tempo de serviço no estabelecimento de assumir o mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em caso de empate (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.116-6-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.117-4-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de organização, funcionamento, importância e atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.118-2-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho) (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.119-0-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.120-4-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de primeiros socorros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.121-2-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.122-0-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.123-9-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções sobre prevenção e combate a incêndios (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.124-7-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo princípios gerais de higiene no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.125-5-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com conteúdo relativo a relações humanas no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.126-3-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com conteúdo relativo a proteção de máquinas equipamentos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.127-1-Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de ergonomia (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.128-0-Deixar de promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20 da NR-31 para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.129-8-Desrespeitar a carga horária mínima de vinte horas para o treinamento dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou exceder o limite de oito horas diárias de treinamento ou realizar o treinamento em horário diverso do expediente normal ou deixar de abordar no treinamento os
principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade
que desenvolver (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.130-1-Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou adjuvantes ou produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.142-5-Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre medidas higiênicas durante e após o trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.143-3-Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.144-1-Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.145-0-Deixar de desenvolver o programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos a partir de materiais escritos ou audiovisuais ou deixar de apresentar o programa de capacitação em linguagem adequada aos trabalhadores ou deixar de assegurar a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.146-8-Deixar de complementar ou realizar novo programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.147-6-Deixar de fornecer equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas adequadas aos riscos ou fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas que não propiciem conforto térmico ao trabalhador,quando da aplicação de agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.148-4-Deixar de fornecer os equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho ou deixar de substituir os equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas de trabalho sempre que necessário, quando da aplicação de agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.149-2-Deixar de orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção, quando da aplicação de agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.150-6-Deixar de disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.151-4-Deixar de fornecer água e/ou sabão e/ou toalhas para higiene pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.152-2-Permitir que dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.153-0-Permitir que dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.154-9-Permitir o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.155-7-Deixar de disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.156-5-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o tema área tratada, incluindo a descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.157-3-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o nome comercial do produto utilizado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.158-1-Deixar de Disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos deixando de abordar a classificação toxicológica (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.159-0-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando a data e/ou a hora da aplicação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.160-3-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o intervalo de reentrada (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.161-1-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o intervalo de segurança e/ou o período de carência (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.162-0-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando as medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e/ou indireta (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº
86/2005) - I1.
131.131-0-Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou adjuvantes ou produtos afins por menores de dezoito anos ou maiores de sessenta anos ou por gestantes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.132-8-Deixar de afastar a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.133-6-Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxico ou adjuvantes ou produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita ou com as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.134-4-Permitir o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.135-2-Permitir a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.136-0-Deixar de fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos ou adjuvantes ou afins ou aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos na NR-31 (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.137-9-Deixar de proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.138-7-Desrespeitar a carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho na capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.139-5-Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.140-9-Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.141-7-Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre rotulagem e sinalização de segurança (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) -
131.163-8-Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando as medidas a serem adotadas em caso de intoxicação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.164-6-Deixar de sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.165-4-Deixar de afastar imediatamente e/ou deixar de transportar para atendimento médico o trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.166-2-Deixar de manter os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.167-0-Deixar de inspecionar os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins antes de cada aplicação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.168-9-Utilizar para finalidade diversa da indicada os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.169-7-Operar fora dos limites, especificações e orientações técnicas os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.170-0-Deixar de realizar a conservação e/ou manutenção e/ou limpeza e/ou utilização dos equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por pessoas previamente treinadas e protegidas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.171-9-Deixar de realizar a limpeza dos equipamentos de aplicação dos agrotóxicos de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) -I3.
131.172-7-Deixar de manter os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.173-5-Reutilizar, para qualquer fim e/ou deixar de dar a destinação final prevista na legislação vigente às embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.174-3-Armazenar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.16 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.175-1-Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins com paredes e cobertura resistentes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.176-0-Deixar de restringir o acesso às edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.177-8-Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior, com proteção que não permita o acesso de animais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.178-6-Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de placas ou cartazes afixados com símbolos de perigo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.179-4-Deixar de situar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.180-8-Deixar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de possibilitarem limpeza e descontaminação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.181-6-Deixar de cumprir, no armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins as normas da legislação vigente e/ou as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.182-4-Deixar de colocar as embalagens de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.183-2-Deixar de manter os produtos inflamáveis em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.184-0-Deixar de transportar os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.185-9-Transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos ou rações ou forragens ou utensílios de uso pessoal e doméstico (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.186-7-Deixar de higienizar e descontaminar os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, sempre que forem destinados para outros fins. (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.187-5-Lavar veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.188-3-Transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.189-1-Deixar de eliminar dos locais de trabalho os resíduos provenientes dos processos produtivos, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.190-5-Permitir que as emissões de resíduos para o meio ambiente estejam em desacordo com a legislação em vigor sobre a matéria (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.191-3-Dispor os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade ou periculosidade ou alto risco biológico ou os resíduos radioativos sem o conhecimento e/ou a orientação dos órgãos competentes ou deixar de mantê-los sob monitoramento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.192-1-Deixar de adotar as medidas para impedir que a fermentação excessiva nos processos de compostagem de dejetos de origem animal provoque incêndios no local (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.193-0-Deixar de adotar princípios ergonômicos que visem à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.194-8-Permitir o levantamento e/ou o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.195-6-Deixar de fornecer treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que o trabalhador deverá utilizar, com vistas a salvaguardar a saúde e prevenir acidentes para todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.196-4-Executar o transporte e/ou a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja incompatível com sua saúde, segurança e capacidade de força (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.197-2-Deixar de proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação nas máquinas ou equipamentos ou implementos ou mobiliários ou ferramentas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.198-0-Deixar de oferecer, nas operações que necessitem também da utilização dos pés, pedais e outros comandos com posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.199-9-Deixar de garantir pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.200-6-Deixar de adequar a organização do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.201-4-Deixar de incluir pausas para descanso e/ou outras medidas para preservar a saúde do trabalhador nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.202-2-Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador ou deixar de substituí-las sempre que necessário (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.203-0-Deixar de garantir que as ferramentas sejam seguras e eficientes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.204-9-Deixar de garantir que as ferramentas sejam utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.205-7-Deixar de garantir que as ferramentas sejam mantidas em perfeito estado de uso (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.206-5-Deixar de garantir que os cabos das ferramentas permitam boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador e sejam fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.207-3-Deixar de garantir que as ferramentas de corte sejam guardadas e/ou transportadas em bainha (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.4, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.208-1-Deixar de garantir que as ferramentas de corte sejam mantidas afiadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.4, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.209-0-Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.210-3-Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.211-1-Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.212-0-Deixar de manter no estabelecimento os manuais das máquinas, equipamentos e implementos, e/ou deixar de dar conhecimento aos operadores do conteúdo dos manuais e/ou deixar de disponibilizá-los sempre que necessário (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.213-8-Utilizar máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam desprotegidas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.214-6-Utilizar máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes e/ou projeção de peças e/ou de material em processamento que não disponham de proteções efetivas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.215-4-Retirar os protetores removíveis de máquinas e equipamentos ou deixar de recolocar os protetores removíveis de máquinas e equipamentos ao final dos serviços de limpeza, lubrificação, reparo e ajustes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.216-2-Utilizar máquinas ou equipamentos móveis motorizados que não tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e/ou que não disponham de cinto de segurança (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.217-0-Permitir a execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento ou manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, quando o movimento não é indispensável à realização dessas operações ou deixar de tomar medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho na execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento ou manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.218-9-Permitir o trabalho de máquinas ou equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.219-7-Utilizar máquinas ou equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, que não sejam dotadas de escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.220-0-Transportar pessoas em máquinas ou equipamentos motorizados ou nos seus implementos acoplados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.221-9-Utilizar máquinas de cortar ou picar ou triturar ou moer ou desfibrar ou similiares que não possuam dispositivos de proteção que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.222-7-Deixar de dotar as aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, de proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.223-5-Deixar de substituir ou reparar equipamentos ou implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.224-3-Permitir a utilização de roçadeiras que não possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.225-1-Deixar de capacitar ou exigir capacitação dos operadores de máquinas ou equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.15 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.226-0-Utilizar máquinas ou equipamentos motorizados móveis que não possuam faróis ou luzes ou sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas, ou que não possuam buzina ou espelho retrovisor (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.16 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.227-8-Utilizar máquinas ou equipamentos que não apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.228-6-Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados em zona perigosa da máquina ou equipamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.229-4-Utilizar máquinas ou equipamentos que não apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.230-8-Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.231-6-Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados que acarretem riscos adicionais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.232-4-Deixar o operador de máquinas ou equipamentos, nas paradas temporárias ou prolongadas, de colocar os controles em posição neutra ou de acionar os freios ou de adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.233-2-Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.234-0-Utilizar correias transportadoras que não possuam dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.235-9-Utilizar correias transportadoras que não possuam partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.236-7-Utilizar correias transportadoras que não possuam transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “d” da NR31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.237-5-Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois metros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.238-3-Utilizar correias transportadoras que não possuam sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.239-1-Utilizar correias transportadoras que não possuam passarelas com guarda-corpo e/ou rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.240-5-Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.241-3-Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem as regras de preferência de movimentação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.242-1-Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem a distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “b” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.243-0-Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem as velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento. (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.244-8-Utilizar motosserra que não possua freio manual de corrente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.245-6-Utilizar motosserra que não possua pino pegacorrente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.246-4-Utilizar motosserra que não possua protetor da mão direita (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.247-2-Utilizar motosserra que não possua protetor da mão esquerda (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.248-0-Utilizar motosserra que não possua trava de segurança do acelerador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.249-9-Deixar de promover, a todos os operadores de motosserra, treinamento para utilização segura da máquina ou promover treinamento com carga horária inferior a oito horas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.250-2-Manter secadores sem revestimento com material refratário ou sem anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.251-0-Deixar de garantir limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente dos secadores para evitar incêndios nos mesmos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.252-9-Deixar de verificar a regulagem do queimador do secador, quando existente, para evitar incêndio (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.253-7-Deixar de verificar o sistema elétrico de aquecimento do secador, quando existente, para evitar incêndio (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.254-5-Deixar de manter os filtros de ar dos secadores limpos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.255-3-Deixar de dotar os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos de sistema de proteção para não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.256-1-Deixar de dotar os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos de sistema de proteção para evitar retrocesso da chama (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.257-0-Dimensionar e/ou construir os silos em solo com resistência incompatível com as cargas de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.258-8-Manter escadas e/ou plataformas dos silos de modo que não garanta aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.259-6-Possuir silos cujo revestimento interno tenha características que não impeçam o acumulo de grãos ou poeiras ou a formação de barreiras (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.260-0-Deixar de adotar medidas de prevenção dos riscos de explosões ou incêndios ou acidentes mecânicos ou asfixia ou dos riscos decorrentes da exposição a agentes químicos ou físicos ou biológicos em todas as fases da operação do silo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.261-8-Permitir a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.262-6-Permitir a entrada de trabalhadores nos silos hermeticamente fechados sem que tenha havido a renovação do ar ou sem a proteção respiratória adequada (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.263-4-Deixar de medir, na fase de abertura do silo, a concentração de oxigênio e/ou o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado antes da entrada de trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.264-2-Permitir trabalhos no interior do silo realizados com menos de dois trabalhadores ou sem que um deles permaneça no exterior do silo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.265-0-Permitir a realização de trabalhos no interior do silo sem a utilização de cinto de segurança e cabo vida (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.266-9-Deixar de prever e/ou controlar os riscos de combustão espontânea e/ou explosões no projeto construtivo ou na operação ou manutenção do silo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.267-7-Deixar de manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.268-5-Deixar de projetar os elevadores e sistemas de alimentação dos silos de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.269-3-Possuir instalações elétricas e/ou de iluminação no interior dos silos inadequadas para a área classificada (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.270-7-Realizar serviços de manutenção por processos de soldagem ou operações de corte ou que gerem eletricidade estática em silo sem permissão prévia especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.271-5-Deixar de providenciar a limpeza para remoção de poeiras no silo nos intervalos de operação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.272-3-Dispor as pilhas de materiais armazenados de forma que ofereça riscos de acidentes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.273-1-Deixar de garantir vias de acesso e circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e/ou veículos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.274-0-Deixar de adotar medidas especiais de proteção da circulação de veículos e/ou trabalhadores nas vias em circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e/ou escorregamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.275-8-Deixar de sinalizar as vias de acesso e circulação internos do estabelecimento de forma visível durante o dia e a noite (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.276-6-Deixar de proteger as laterais das vias de acesso e circulação internos do estabelecimento com barreiras que impeçam a queda de veículos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.277-4-Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua autorização emitida pela autoridade de trânsito competente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.278-2-Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não transporte todos os passageiros sentados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.279-0-Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não seja conduzido por motorista habilitado e/ou devidamente identificado (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.280-4-Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.281-2-Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.282-0-Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.283-9-Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua carroceria com cobertura e/ou barras de apoio para as mãos e/ou proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.284-7-Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.285-5-Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.286-3-Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua compartimento para materiais e/ou ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.287-1-Utilizar método incompatível com o tipo de carroceria utilizado para o carregamento e/ou descarregamento de caminhões ou deixar de observar as condições de segurança durante toda a operação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.288-0-Utilizar escadas ou rampas para carregamento e descarregamento de caminhões que não garantam condições de segurança ou que não evitem esforços físicos excessivos por parte dos trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.2 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.289-8-Permitir que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento nos caminhões graneleiros abertos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.290-1-Deixar de garantir imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.291-0-Deixar de garantir medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.292-8-Deixar de garantir fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho onde haja trabalho com animais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.293-6-Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.294-4-Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.295-2-Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre maneiras de higienização pessoal e do ambiente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.296-0-Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.297-9-Reutilizar águas utilizadas no trato com animais, para uso humano (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.298-7-Deixar de utilizar, no transporte com tração animal, animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.299-5-Deixar de orientar os empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.300-2-Deixar de interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.301-0-Deixar de organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.302-9-Deixar de adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.303-7-Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessário (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.304-5-Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.305-3-Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.306-1-Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) para atender situações de emergência (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.307-0-Fornecer equipamentos de proteção individual inadequados aos riscos ou deixar de mantê-los em perfeito estado de conservação e/ou funcionamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.308-8-Deixar de exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.309-6-Deixar de orientar o empregado sobre o uso do EPI (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.310-0-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção da cabeça, olhos e face (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.311-8-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, óculos contra irritação e outras lesões (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.312-6-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção auditiva (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.313-4-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção das vias respiratórias (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.314-2-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção dos membros superiores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.315-0-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção dos membros inferiores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.316-9-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica ou biológica ou mecânica ou meteorológica ou química (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.317-7-Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção contra quedas com diferença de nível (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.318-5-Deixar de projetar ou executar ou manter as estruturas das edificações rurais, tais como armazéns, silos e depósitos, para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.319-3-Manter pisos dos locais de trabalho internos às edificações que apresentem defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.320-7-Deixar de manter aberturas nos pisos e nas paredes protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.3 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.321-5-Deixar de empregar materiais ou processos antiderrapantes nas escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e/ou à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.322-3-Deixar de dispor de proteção contra o risco de queda as escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e/ou à movimentação de materiais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.323-1-Deixar de dotar as escadas ou rampas fixas que sejam dotadas de paredes laterais de corrimão, em toda a extensão (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.324-0-Deixar as coberturas dos locais de trabalho de assegurar proteção contra as intempéries (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.325-8-Deixar as edificações rurais de proporcionar proteção contra a umidade (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.326-6-Deixar de projetar e construir as edificações rurais de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.327-4-Deixar de dotar as edificações rurais de ventilação e/ou iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.329-0-Deixar de submeter as edificações rurais a processo constante de limpeza e/ou desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.330-4-Deixar de dotar as edificações rurais de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.331-2-Deixar de dotar os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais sistema de ventilação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.332-0-Deixar de garantir que as edificações rurais ofereçam permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.333-9-Deixar de projetar ou executar ou manter as partes das instalações elétricas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico ou outros tipos de acidentes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.334-7-Deixar de proteger os componentes das instalações elétricas por material isolante (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.335-5-Deixar de aterrar instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.3 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3. 131.336-3-Manter instalações elétricas não sejam blindadas, estanques e aterradas em contato com a água (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.337-1-Utilizar ferramentas que não sejam isoladas em trabalhos em redes energizadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I4.
131.338-0-Deixar de proteger as edificações contra descargas elétricas atmosféricas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.339-8-Deixar de instalar as cercas elétricas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.340-1-Deixar de disponibilizar aos trabalhadores área de vivência (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.341-0-Deixar de disponibilizar aos trabalhadores instalações sanitárias (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.342-8-Deixar de disponibilizar aos trabalhadores locais para refeição (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.343-6-Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.344-4-Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados local adequado para preparo de alimentos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.345-2-Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados lavanderias (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.346-0-Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua condições adequadas de conservação, asseio e higiene (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.347-9-Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua paredes de alvenaria ou madeira ou material equivalente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.348-7-Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua piso cimentado ou de madeira ou de material equivalente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.349-5-Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua cobertura que proteja contra as intempéries (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.350-9-Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua iluminação e/ou ventilação adequadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.351-7-Permitir a utilização de área de vivência para fins diversos daquele a que se destina (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.352-5-Disponibilizar instalação sanitária que não possualavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.353-3-Disponibilizar instalação sanitária que não possua vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.354-1-Disponibilizar instalação sanitária que não possua mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.355-0-Disponibilizar instalação sanitária que não possua chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.356-8-Disponibilizar instalação sanitária que não possua portas de acesso que impeçam o devassamento ou que não seja construída de modo a manter o resguardo conveniente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.357-6-Disponibilizar instalação sanitária que não seja separada por sexo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.358-4-Disponibilizar instalação sanitária que não esteja situada em local de fácil e seguro acesso (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.359-2-Disponibilizar instalação sanitária que não possua água limpa e papel higiênico (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.360-6-Disponibilizar instalação sanitária que nãoesteja ligada a sistema de esgoto ou fossa séptica ou sistema equivalente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “e” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.361-4-Disponibilizar instalação sanitária que não possua recipiente para coleta de lixo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.362-2-Fornecer água para banho em desconformidade com os usos e costumes da região ou em desconformidade com a convenção ou acordo coletivo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.363-0-Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2 da NR-31, (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.364-9-Utilizar local para refeição que não tenha boas condições de higiene e conforto (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.365-7-Utilizar local para refeição que não tenha capacidade para atender a todos os trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.366-5-Utilizar local para refeição que não disponha de água limpa para higienização (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.367-3-Utilizar local para refeição que não tenha mesas com tampos lisos e laváveis (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.368-1-Utilizar local para refeição que não tenha assentos em número suficiente (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.369-0-Utilizar local para refeição que não disponha de água potável, em condições higiênicas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.370-3-Utilizar local para refeição que não tenha depósitos de lixo, com tampas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.371-1-Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.372-0-Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.373-8-Disponibilizar alojamento que não tenha camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, ou fornecer beliches com mais de duas camas na mesma vertical, ou com espaço livre menor que cento e dez centímetros acima do colchão (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.374-6-Disponibilizar alojamento que não tenha armários individuais para guarda de objetos pessoais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.375-4-Disponibilizar alojamento que não tenha portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “c” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.376-2-Disponibilizar alojamento que não tenha recipientes para coleta de lixo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.377-0-Disponibilizar alojamentos que não sejam separados por sexo (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.378-9-Permitir a utilização de fogões ou fogareiros ou similares no interior dos alojamentos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.379-7-Deixar de fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I1.
131.380-0-Deixar de respeitar o espaçamento mínimo de um metro entre as redes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.381-9-Permitir a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.382-7-Deixar de dotar os locais para preparo de refeições de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.6.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.383-5-Manter locais para preparo de refeições que tenham ligação direta com os alojamentos (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.384-3-Deixar de instalar as lavanderias em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.7.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.385-1-Deixar de dotar as lavanderias de tanques individuais ou coletivos e água limpa (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.7.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.386-0-Deixar de garantir aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.387-8-Deixar de disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.388-6-Deixar de disponibilizar água potável em condições higiênicas ou utilizar copos coletivos para o fornecimento de água (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.
131.389-4-Fornecer moradia familiar que não possua capacidade dimensionada para uma família (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.390-8-Fornecer moradia familiar que não possua paredes construídas em alvenaria ou madeira (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.391-6-Fornecer moradia familiar que não possua piso de material resistente e lavável (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.392-4-Fornecer moradia familiar que não possua condições sanitárias adequadas (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.393-2-Fornecer moradia familiar que não possua ventilação e/ou iluminação suficientes (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.394-0-Fornecer moradia familiar que não possua cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “f” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) - I2.
131.395-9-Fornecer moradia familiar que não possua poço ou caixa de água protegido contra contaminação (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.396-7-Fornecer moradia familiar que não possua fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2
131.397-5-Construir as moradias familiares em local que não seja arejado e que não seja afastado, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I2.
131.398-3-Fornecer ou permitir a moradia coletiva de famílias (art. 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) - I3.

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