Opção/ Escrituração, Técnica Contábil
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Soluções de consulta de 3 de novembro de 2004

Nº 525 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO. TÉCNICA CONTÁBIL. LIBERDADE DE ESCOLHA. A orientação administrativa na Secretaria da Receita Federal é no sentido de que a relevância da escrituração para o órgão fiscalizador restringe-se a aspectos de forma, como a idoneidade, veracidade e tempestividade dos registros, e não quanto à técnica contábil empregada.Se a escrituração é formalmente idônea e a técnica empregada é neutra quanto ao resultado tributável, não cabe ao fisco oferecer censura ou impugnação à escrita do contribuinte.

Existe ampla liberdade quanto à técnica de escrituração dos créditos relativos ao sistema de não-cumulatividade da Cofins e do PIS, eis que se trata de valores não-tributáveis para o IRPJ e CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833/2003, art. 3º, §10, e art. 15,II; Parecer Normativo CST 347/1970.

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