Opção Pelo Simples À PJ Vendedora De Veículos.
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Nº 303-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: A pessoa jurídica que efetua a venda de veículos, em nome próprio, pode aderir ao Simples, pois tal atividade distingue- se das atividades de representação comercial, intermediação e corretagem. Esclareça-se que a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples. Assim, caso não haja um efetivo contrato de consignação por comissão, a operação deve receber o tratamento de mera compra e venda de veículo, devendo ser utilizada, como base de cálculo do montante devido, relativo ao Simples, o valor total da receita constante das notas fiscais, que espelham o valor real das transações da pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 5º e 9º, XIII, Lei nº 9.716/1998, art. 5º, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 693 e 694, Instrução Normativa SRF nº 152/1998, arts. 1º e 2º e Instrução Normativa SRF nº 355/2003, art. 4º, § 1º.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituto

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