Parcelamento Simplificado De Créditos:
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Portaria Nº 222, De 30 De Junho De 2005

    Dispõe sobre o parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º. Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:

    I - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União;
    II - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
    III - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional.

  • § 1º. A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
  • § 2º. Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
  • § 3º. Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento só será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

Art. 2º. O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.

Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

Art. 4º. O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.

Art. 5º. Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 6º. É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:

    I - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do art. 1º;
    II - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso II do art. 1º;
    III - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso III do art. 1º.

Art. 7º. Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

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