PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO, E/:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5), estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá utilizar o Programa PER/DCOMP 1.5 para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5).
Parágrafo único. O Programa PER/DCOMP 1.5, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço (www.receita.fazenda.gov.br).

Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.5, nas seguintes hipóteses:

    I - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

      a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
      b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
      c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de cinco anos; e
      d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos.

    II - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito do sujeito passivo se refira a:

      a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 5489 ou 5491, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
      b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054, 2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2904, 3018 ou 3114, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao
      código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração de
      1990 ou posterior;
      h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6555 ou 7036, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
      i) débito relativo a imposto mencionado nos itens “a” a “h”, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.5, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.5 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.

    III - tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos de IPI de que trata o art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, e aos créditos de IPI apurados por estabelecimentos que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único.
    IV - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

      a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
      b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
      c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou
      Cide;
      d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
      e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
      f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280.

    V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito do sujeito passivo se refira a:

      a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 3548, 3698, 3700, 5625, 5788, 5815, 5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 8972, 8998, 9060 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3550, 3563, 3576, 3674, 3712, 3725, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156, 3287, 3589, 3591, 3740, 3753, 5110, 5123 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
      d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903, 3467, 3603, 3766, 3779, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996), 2266, 2770, 5489 ou 5491;
      f) Simples relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
      g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484, 3657, 3862, 3875, 4452, 4478, 4561, 5638, 5802, 5828, 5952, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9443, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3616, 3629, 3703, 3781, 3794, 3806, 3819, 3885, 4452, 4478, 4574, 4587, 5434, 5952, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190, 6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408, 8496, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9558, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
      i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;
      j) Cofins relacionada ao código de receita 1783, 2172, 3644, 3821, 3847, 4452, 4466, 4478, 5442, 5856, 5952, 5960, 6138, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9562, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
      k) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
      l) Cide relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
      m) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 3738, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 8998, 9276, 9303, 9304 ou 9329, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      n) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou
      posterior;
      p) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      q) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
      s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior;
      t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 6939, 7049, 8128, 8130, 8143, 8156 ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” lançada de ofício isoladamente, relacionada ao código de receita 4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
      v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nos itens “a” a “m” e lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
      w) débito relativo ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação relacionado ao código de receita 1409, 2809, 3252, 4095, 4098, 4108, 4112, 4138, 4153, 4166, 4466, 6138, 7667, 8408 ou 9443; e
      x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m”, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens “a” a “z” instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.5, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de
      débito correspondente.

    VI - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses códigos.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação de referido crédito mediante petição/declaração (papel), ainda que o crédito se refira a períodos de apuração anteriores a 2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 432, de 22 de julho de 2004.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos, para fins tributários, serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira.

  • § 1º Considera-se:
    • I - fundo de investimento de longo prazo, para fins do disposto neste artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
    • II - fundo de investimento de curto prazo, para fins do disposto neste artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.
  • § 2o A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas.

Art. 2º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001, classificados como de longo prazo, ocorrerá:

    I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;
    II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;

Parágrafo único. Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do art.3º.

Art. 3º O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas:

    I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
    II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
    III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
    IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

  • § 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de
    2004:
    • I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
    • II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
      a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e
      b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.
  • § 2º A incidência do imposto a que se refere o inciso I do art. 2º, ocorrida no último dia útil do mês de maio de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
    • I - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004;
    • II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º A transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:

    I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
    II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;
    III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores à do fundo extinto.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:

    I - as perdas havidas pelo quotista em resgates anteriores de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;
    II - para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.

Art. 5o Os fundos de investimentos que não se enquadrem nas características dispostas no inciso I do § 1º do art. 1º sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

    I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
    II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.

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