PGFN/ SRF Disciplina Regularidade Fiscal:
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Portaria Conjunta No- 3, De 22 De Novembro De 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências. 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, , no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem: Prova de Regularidade Fiscal

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida

pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito

passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa

da União.

§ 1º A prova de inexistência de débito a que se refere o

inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de

1999, far-se-á mediante a apresentação da certidão conjunta de que

trata esta Portaria.

§ 2º O direito de obter certidão conjunta é assegurado ao

sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF),

independentemente do pagamento de taxa.

Certidão Conjunta Negativa

Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a

Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando

não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à

apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será

emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa

Art. 3º A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa

de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da

União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar

débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da

União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

(CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida

quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no

prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de

6 de março de 1972;

II - inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante

penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do

débito atualizado.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos

efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos

Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os

modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria.

Certidão Conjunta Positiva

Art. 4º A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a

Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" indicará a existência de

pendências do sujeito passivo:

I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à

apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será

emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.

Emissão de Certidões

Art. 5º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão

solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos

<http://www.receita.fazenda.gov.brou <http://www.pgfn.fazenda.

gov. br>.

Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases

de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na

forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em

resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade

da SRF ou da PGFN, conforme o caso.

Art. 6º A certidão de que trata o art. 4º será emitida, pelas

unidades da SRF ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado

específico.

Formalização e Local de Apresentação do Requerimento

Art. 7º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito

passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o

órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o art. 5º.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade

da SRF ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo

compareça à SRF e à PGFN, deverão ser apresentados requerimentos

específicos em cada órgão, observado o disposto no art. 9º desta

Portaria.

Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à

inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido

cadastro.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão

poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador,

com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio

e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro,

o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo

incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador,

ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade

original ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida,

fica dispensada a apresentação do documento de identidade

do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá

ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público

ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§

4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento

particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante,

quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.

§ 8º A SRF e a PGFN especificarão, no âmbito de suas

competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados

neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário

específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão

conjunta.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido

livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da

SRF e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.

Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal

Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo

compete:

I - no âmbito da SRF, ao titular da Delegacia da Receita

Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração

Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras

(Deinf); e

II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.

Prazo para a Emissão

Art. 11. A certidão conjunta de que trata esta Portaria será

emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do

requerimento à unidade da SRF ou da PGFN.

Prazo de Validade das Certidões

Art. 12. O prazo de validade das certidões de que trata esta

Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da

certidão a que se refere o art. 4º.

§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade

suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis

reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida

durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada

ou interposto, terá validade de sessenta dias.

§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de

validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais

administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União administrada

pela PGFN.

Cancelamento da Certidão Conjunta

Art. 13. Compete às autoridades referidas no art. 10 a determinação

de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado

mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU),

dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação

de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

Disposições Gerais

Art. 14. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente,

pela Internet ou pelas unidades da SRF ou da PGFN,

mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer

outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente,

a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade

for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no art.

5º.

Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em

determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a

que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito

a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade

de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou

loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de

imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação

esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem

tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será

substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada

pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende

às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida,

e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo

permanente.

Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos

requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da

SRF e da PGFN.

Art. 18. A SRF e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas

competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Disposições Finais

Art. 19. As certidões de regularidade fiscal emitidas, até a

publicação desta Portaria, nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de

agosto de 2005, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de

agosto de 2005, têm eficácia no prazo de validade nelas constantes.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 21. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2,

de 31 de agosto de 2005.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal

ANEXO I

 

CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS

A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA

UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever

quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima

identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam

pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria

da Receita Federal (SRF) e a inscrições em Dívida Ativa da

União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte

no âmbito da PGFN e SRF.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de

sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.

gov.brou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta

PGFN/SRF/Nº 3, de 22/11/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de

Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

 

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE

NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS

E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever

quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima

identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos relativos a tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal (SRF) com a exigibilidade suspensa,

nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -

Código Tributário Nacional (CTN); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União com

exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos

por penhora em processos de execução fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento

tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte

no âmbito da PGFN e SRF.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de

sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.

gov.brou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta

PGFN/SRF/Nº 3, de 22/11/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de

Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

 

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE

NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS

E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever

quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima

identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos relativos a tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal (SRF) com a exigibilidade suspensa,

nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -

Código Tributário Nacional (CTN); e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União na

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento

tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte

no âmbito da PGFN e SRF.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de

sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.

gov.brou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta

PGFN/SRF/Nº 3, de 22/11/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de

Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.

certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

.

 

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE

NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS

E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever

quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima

identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas a tributos administrados

pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União com

exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos

por penhora em processos de execução fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento

tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte

no âmbito da PGFN e SRF.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de

sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.

gov.brou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta

PGFN/SRF/Nº 3, de 22/11/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de

Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento

 

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS

A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA

UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever

quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima

identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam,

nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Secretaria da Receita Federal - SRF:

- Irregularidade cadastral

- Ausência de Declarações

- Débitos/Processos em aberto

Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

- Inscrições ativas

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte

no âmbito da PGFN e SRF.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de

sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.

gov.brou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta

PGFN/SRF/Nº 3, de 22/11/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de

Brasília>.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF/Nº 3,

de 22/11/2005.

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