PIS-COFINS-RECOF: Importação - Medida Provisória 252/ 05.
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Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta No- 314, De 13 De Outubro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECOF. DESTINAÇÃO AO MERCADO INTERNO. CRÉDITO.

À luz da MP nº 252/2005, a receita do executor da industrialização por encomenda das autopeças dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, destinada tanto a comerciante atacadista, varejista ou consumidor quanto à fabricante de veículos e máquinas referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2004 ou das autopeças referidas nos anexos I e II da mesma lei, está sujeita à alíquota de 1,65%. O conceito de industrialização por encomenda é o estabelecido no art. 42 do Ripi.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, Lei nº 11.051/2004, art. 10; MP nº 252/2005, art. 42; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi), art. 42, VI e VII;

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECOF. DESTINAÇÃO AO MERCADO INTERNO. CRÉDITO.

À luz da MP nº 252/2005, a receita do executor da industrialização por encomenda das autopeças dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, destinada tanto a comerciante atacadista, varejista ou consumidor quanto à fabricante de veículos e máquinas referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2004 ou das autopeças referidas nos anexos I e II da mesma lei, está sujeita à alíquota de 7,6%. O conceito de industrialização por encomenda é o estabelecido no art. 42 do Ripi.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 6º, 11 e 59, § 2º; Lei nº 10.865/2004, art. 15, II; IN SRF nº 417/2004, art. 37.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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