PIS-COFINS: Contrato Anterior A 31.10.03.
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Nº 612 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CUMULATIVIDADE - RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003, DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. TRATAMENTO DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias terão suas receitas tributadas pela COFINS na modalidade cumulativa.A aplicação de reajuste, periódico ou não, ou mesmo a implementação da primeira alteração no contrato para manter o equilíbrio econômico-financeiro, após 31 de outubro de 2003, afasta o caráter predeterminado do preço contratado, sujeitando o contribuinte, a partir desse evento, ao regime da não-cumulatividade da COFINS. Se pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa da COFINS, ainda que não haja alteração no preço contratado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º, 2º e 10, XI, "c", e Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CUMULATIVIDADE - RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003, DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS.TRATAMENTO DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias terão suas receitas tributadas pelo PIS/PASEP na modalidade cumulativa.A aplicação de reajuste, periódico ou não, ou mesmo a implementação da primeira alteração no contrato para manter o equilíbrio econômico-financeiro, após 31 de outubro de 2003, afasta o caráter predeterminado do preço contratado, sujeitando o contribuinte, a partir desse evento, ao regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP. Se pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP, ainda que não haja alteração no preço contratado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 15,V, e 10, XI, "c", e Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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