PIS-COFINS-CP/CRÉD.PRESUM: Atividade Agroindustrial.
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Nº 133 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO - ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL

Na hipótese de aquisição de bens de pessoas físicas, para serem utilizados na produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei 10.925, de 2004, e outras mercadorias sujeitas à incidência não-cumulativa, somente os bens utilizados como insumos na produção das mercadorias relacionadas no referido dispositivo geram direito ao crédito presumido da atividade agroindustrial. Caso não seja possível identificar antecipadamente a parcela dos insumos que será empregada na produção das mercadorias relacionadas no referido dispositivo, a pessoa jurídica produtora deve aplicar critério de rateio que possibilite, a cada mês de aproveitamento do crédito presumido, a adequada distribuição dos mencionados insumos entre a produção dessas mercadorias e das demais mercadorias, cujas receitas estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 19 de dezembro de 2003, art. 3º, §§ 5º e 6º e Lei nº 10.925, de 26 de junho de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO - ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL

Na hipótese de aquisição de bens de pessoas físicas, para serem utilizados na produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei 10.925, de 2004, e outras mercadorias sujeitas à incidência não-cumulativa, somente os bens utilizados como insumos na produção das mercadorias relacionadas no referido dispositivo geram direito ao crédito presumido da atividade agroindustrial. Caso não seja possível identificar antecipadamente a parcela dos insumos que será empregada na produção das mercadorias relacionadas no referido dispositivo, a pessoa jurídica produtora deve aplicar critério de rateio que possibilite, a cada mês de aproveitamento do crédito presumido, a adequada distribuição dos mencionados insumos entre a produção dessas mercadorias e das demais mercadorias, cujas receitas estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.3º, §§ 10 e 11 (com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de mais de 2003, art. 25), Lei nº 10.925, de 23 de junho de 2004, art. 8º e Ato Declaratório SRF nº 2 de 14 de março de 2003.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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