PIS-COFINS-CSLL: Assist. Técnica Eventual.
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Soluções De Consulta De 28 De Abril De 2005

Nº 96 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CARÁTER EVENTUAL. RETENÇÃO NA FONTE.

À assistência técnica de caráter eventual, para fins de mero conserto de um bem defeituoso, prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço, não se impõe a retenção na fonte das contribuições sociais, por não se caracterizar como serviço de manutenção ou serviço profissional, na forma da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CARÁTER EVENTUAL. RETENÇÃO NA FONTE.

À assistência técnica de caráter eventual, para fins de mero conserto de um bem defeituoso, prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço, não se impõe a retenção na fonte das contribuições sociais, por não se caracterizar como serviço de manutenção ou serviço profissional, na forma da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CARÁTER EVENTUAL. RETENÇÃO NA FONTE.

À assistência técnica de caráter eventual, para fins de mero conserto de um bem defeituoso, prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço, não se impõe a retenção na fonte das contribuições sociais, por não se caracterizar como serviço de manutenção ou serviço profissional, na forma da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º.

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