PIS-COFINS-CSLL: Assistência/ Informática.
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Solução De Consulta Nº 9, De 4 De Fevereiro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de contrato de licença de uso de programas de computador, que inclua suporte técnico, atualização de programas, alterações, desenvolvimento individualizado, treinamento e outros serviços correlatos, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no caputdo art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Porém, se aquela licença não envolvertais serviços, fica dispensada a referida retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de contrato de licença de uso de programas de computador, que inclua suporte técnico, atualização de programas, alterações, desenvolvimento individualizado, treinamento e outros serviços correlatos, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prevista no caputdo art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Porém, se aquela licença não envolver tais serviços, fica dispensada a referida retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de contrato de licença de uso de programas de computador, que inclua suporte técnico, atualização de programas, alterações, desenvolvimento individualizado, treinamento e outros serviços correlatos, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no caputdo art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Porém, se aquela licença não envolver tais serviços, fica dispensada a referida retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647.

VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe

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