PIS-COFINS-CSLL-IRRF: Loja Em Shopping.
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Solução De Consulta Nº 69, De 13 De Agosto De 2004

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: O pagamento de aluguel de unidade em shopping centers, não é feita ao condomínio e sim ao proprietário do imóvel locado, sendo este pessoa jurídica, deverá ser feita a retenção pela fonte pagadora (Banco do Brasil) do IRRF, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, calculada sobre o total pago.No pagamento de taxas condominiais, feitas diretamente ao condomínio, não há incidência de tributos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996; Arts. 7º e 25 da IN SRF n º 306, de 12/03/2003; Arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente

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