PIS-COFINS-CSLL: Manutenção De Veículos.
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Solução E Consulta Nº 31, De 16 De Março De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. SERVIÇOS DE OFICINA. MANUTENÇÃO.

Serviços de "reparo ou conserto de veículos automotores" configuram serviços de manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da mesma Lei. Somente não se enquadra como manutenção, para fins de aplicação desses dispositivos legais, o conserto isolado realizado em um veículo, sem contrato e sem que haja regularidade ou continuidade na prestação do serviço a determinada pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Lei º 10.925, de 2004, art. 5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. SERVIÇOS DE OFICINA. MANUTENÇÃO.

Serviços de "reparo ou conserto de veículos automotores" configuram serviços de manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da mesma Lei. Somente não se enquadra como manutenção, para fins de aplicação desses dispositivos legais, o conserto isolado realizado em um veículo, sem contrato e sem que haja regularidade ou continuidade na prestação do serviço a determinada pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. SERVIÇOS DE OFICINA. MANUTENÇÃO.

Serviços de "reparo ou conserto de veículos automotores" configuram serviços de manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da mesma Lei. Somente não se enquadra como manutenção, para fins de aplicação desses dispositivos legais, o conserto isolado realizado em um veículo, sem contrato e sem que haja regularidade ou continuidade na prestação do serviço a determinada pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso II.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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