PIS-COFINS-CSLL: Recauchutagem/ Pneus.
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Nº 47 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Recauchutagem de Pneus.

Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recauchutagem de pneus, uma vez que tal serviço não pode ser enquadrado no conceito de "serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis".

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Recauchutagem de Pneus.

Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recauchutagem de pneus, uma vez que tal serviço não pode ser enquadrado no conceito de "serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis".

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Recauchutagem de Pneus.

Não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recauchutagem de pneus, uma vez que tal serviço não pode ser enquadrado no conceito de "serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis".

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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