PIS-COFINS-CSLL: Intermediação Negócios.
Voltar
Solução De Consulta No- 270, De 6 De Outubro De 2005

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de intermediação de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de intermediação de negócios, não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de intermediação de negócios, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.