PIS-COFINS-CSLL: Locação de Mão-de-Obra.
Voltar
Solução de Consulta Nº 97, de 11 de Novembro de 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de mão-de-obra estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, prevista no caputdoart. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor total do serviço, inclusive vales-transporte, vales-refeição, cestas básicas e assistência médica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra que apura PIS/Pasep não-cumulativo não pode descontar créditos em relação a vales-transporte, vales-refeição, cestas básicas e assistência médica, decorrentes da sua atividade, por falta de previsão legal.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de mão-de-obra estão sujeitos a retenção na fonte do PIS/Pasep, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor total do serviço, inclusive vales-transporte, vales-refeição, cestas básicas e assistência médica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Instrução Normativa SRF nº 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra que apura Cofins não-cumulativa não pode descontar créditos em relação a vales-transporte, vales-refeição, cestas básicas e assistência médica, decorrentes da sua atividade, por falta de previsão legal.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de mão-de-obra estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor total do serviço, inclusive vales-transporte, vales-refeição, cestas básicas e assistência médica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 30; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Instrução Normativa SRF nº 358, de 2003.

PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe
Substituto

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.