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Solução De Consulta No- 58, De 27 De Abril De 2005 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE GUINDASTES COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. Na prestação de serviços que compreende a locação de guindastes e de mão-de-obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE GUINDASTES COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. Na prestação de serviços que compreende a locação de guindastes e de mão-de-obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE GUINDASTES COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. Na prestação de serviços que compreende a locação de guindastes e de mão-de-obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |