PIS-COFINS-CSLL: Serv. Assistência Técnica.
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Solução De Consulta Nº 40, De 24 De Fevereiro De 2005

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços de Manutenção.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato, quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep.

Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços de Manutenção.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato, quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços de Manutenção.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato, quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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