PIS- COFINS: DESPESAS- ENCARGOS COMUNS.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.

A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep em relação a apenas parte de suas receitas deverá apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência nãocumulativa e às receitas sujeitas à incidência cumulativa (comuns), a pessoa jurídica determinará o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional. Se ela optar pelo método de rateio proporcional, este será aplicado somente aos custos, despesas e comuns. No montante de custos, despesas e encargos a serem rateados não serão computados os vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, pois não geram direito a crédito, nem os exclusivamente vinculados às receitas sujeitas ao PIS/Pasep não-cumulativo, que serão integralmente considerados na base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º; IN SRF nº 400, de 2004, e nº 404, de 2004, art. 21.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CUSTOS,

DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.

A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep em relação a apenas parte de suas receitas deverá apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência nãocumulativa e às receitas sujeitas à incidência cumulativa (comuns), a pessoa jurídica determinará o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional. Se ela optar pelo método de rateio proporcional, este será aplicado somente aos custos, despesas e encargos comuns. No montante de custos, despesas e encargos a serem rateados não serão computados os vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, pois não geram direito a crédito, nem os exclusivamente vinculados às receitas sujeitas ao PIS/Pasep não-cumulativo, que serão integralmente considerados na base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 90; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; IN SRF nº 400, de 2004.

FRANCISCO PAWLOW
Chefe

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