PIS-COFINS Importação: Empresa Fundapiana.
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No- 158 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE SUJEITO À COFINS NO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA. EMPRESA FUNDAPIANA (LEI ESTADUAL (ES) No- 2.508, DE 22 DE MAIO DE 1970). TRIBUTAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL. DIREITO AO CRÉDITO DOS VALORES PAGOS.

O valor da contribuição para a Cofins-Importação deverá ser indicado nas notas fiscais de entrada respectivas, competindo, conseqüentemente, ao sujeito passivo o devido registro da operação em sua escrituração, uma vez que, para determinação da base de cálculo, o valor das próprias contribuições integram o valor aduaneiro e também do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, tratando-se, portanto, de informação de interesse do Fisco. Desconto do crédito na apuração da Cofins no regime da não-cumulatividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1o, 3o, 7o e 15 da Lei no- 10.865, de 30 de abril de 2004, e Instrução Normativa SRF no- 436, de 27 de julho de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE SUJEITO AO PIS/PASEP NO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA. EMPRESA FUNDAPIANA (LEI ESTADUAL (ES) No- 2.508, DE 22 DE MAIO DE 1970). TRIBUTAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL. DIREITO AO CRÉDITO DOS VALORES PAGOS.

O valor da contribuição para o PIS/Pasep-Importação deverá ser indicado nas notas fiscais de entrada respectivas, competindo, conseqüentemente, ao sujeito passivo o devido registro da operação em sua escrituração, uma vez que, para determinação da base de cálculo, o valor das próprias contribuições integram o valor aduaneiro e também do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, tratando-se, portanto, de informação de interesse do Fisco. Desconto do crédito na apuração da PIS/Pasep no regime da não-cumulatividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1o, 3o, 7o e 15 da Lei no- 10.865, de 30 de abril de 2004, e Instrução Normativa SRF no- 436, de 27 de julho de 2004.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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