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Decreto No- 5.628, De 22 De Dezembro De 2005 Dispõe sobre os bens importados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, D E C R E T A : Art. 1o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |