PIS-COFINS: Indústria Na Amazônia Ocidental.
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Solução De Consulta Nº 69, De 5 De Outubro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS.

Na ausência de permissivo legal, faz-se incabível estender à Amazônia Ocidental o tratamento conferido pela Lei nº 10.996, de 2004, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep devida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, aplicando-se, para aqueles que se encontrem localizados fora da mencionada Zona Franca, as mesmas regras a que se subsumem os demais sujeitos passivos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, de 1988, art. 150, II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º; Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 49; Lei nº 10.966, de 2004, arts. 3º e 4º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS.

Na ausência de permissivo legal, faz-se incabível estender à Amazônia Ocidental o tratamento conferido pela Lei nº 10.966, de 2004, relativamente à Cofins devida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, aplicando-se, para aqueles que se encontrem localizados fora da mencionada Zona Franca, as mesmas regras a que se subsumem os demais sujeitos passivos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, de 1988, art. 150, II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º; Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 49; Lei nº 10.966, de 2004, arts. 3º e 4º.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
CHEFE DISIT 2ª RF

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