PIS-COFINS: Insumos Na Prestação De Serviços.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil
6ª Região Fiscal - Delegacia da Receita Federal do Brasil
Divisão de Tributação

Soluções De Consulta De 24 De Junho De 2005

Nº 176 - ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS.

Geram direito aos créditos os bens adquiridos e os serviços prestados, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, não incluídos no ativo imobilizado. Ou seja, gastos que representem custos dos serviços prestados e não despesas da atividade da pessoa jurídica. Assim, se, por hipótese, nenhum serviço for prestado no período, tais gastos deixarão de existir.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; IN SRF nº 404/2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS.

Geram direito aos créditos os bens adquiridos e os serviços prestados, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, não incluídos no ativo imobilizado. Ou seja, gastos que representem custos dos serviços prestados e não despesas da atividade da pessoa jurídica. Assim, se, por hipótese, nenhum serviço for prestado no período, tais gastos deixarão de existir.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003; IN SRF nº 404/2004.

Nº 177 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS.

Geram direito aos créditos os bens adquiridos e os serviços prestados, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, não incluídos no ativo imobilizado. Ou seja, gastos que representem custos dos serviços prestados e não despesas da atividade da pessoa jurídica. Assim, se, por hipótese, nenhum serviço for prestado no período, tais gastos deixarão de existir.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; IN SRF nº 404/2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS.

Geram direito aos créditos os bens adquiridos e os serviços prestados, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, não incluídos no ativo imobilizado. Ou seja, gastos que representem custos dos serviços prestados e não despesas da atividade da pessoa jurídica. Assim, se, por hipótese, nenhum serviço for prestado no período, tais gastos deixarão de existir.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003; IN SRF nº 404/2004.

FRANCISCO PAWLOW
Chefe

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