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Solução De Consulta Nº 77, De 30 De Novembro De 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os valores correspondentes aos pagamentos realizados a profissionais, ainda que destacados e individualizados em documento fiscal, por serviços médicos prestados em decorrência de convênios firmados por clínicas e hospitais com planos de saúde e seguradoras, integram a receita bruta dessas pessoas jurídicas e, por conseguinte, sua base de cálculo na apuração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, caput e parágrafos da Lei nº10.833, de 29/12/2003; art. 1ºda Lei nº10.637, de 30/12/2002; art. 111 da Lei nº5.172/66, o Código Tributário Nacional. PERPÉTUA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO Superintendente-Adjunta |