PIS-COFINS: Rateio Proporcional/ Crédito.
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Solução De Consulta Nº 590, De 1o- De Dezembro De 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, e que adotou o método de rateio proporcional deverá aplicar a relação percentual entre a receita sujeita à cobrança não-cumulativa e a receita total apenas sobre os custos, despesas e encargos que, relacionados na lista taxativa, sejam comuns tanto às receitas sujeitas à cobrança não-cumulativa quanto sujeitas à incidência cumulativa, e não sobre o valor total destes custos, encargos e despesas.

O valor do rateio assim obtido, deverá ser adicionado ao valor integral dos custos, encargos e despesas referidos na lista taxativa, vinculados exclusivamente à receita sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição, obtendo-se, deste modo, a base de cálculo sobre a qual serão aplicadas as alíquotas pertinentes, resultando no valor do crédito passível de ser deduzido. Desta forma, os custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo não serão computados para fins de rateio, nem integrarão a base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica. Não dão direito a crédito os valores relativos provisão para créditos de liquidação duvidosa; seguros; comissões e agenciamentos de vendas; operação de call center; postagem e taxa de cobrança; publicidade e propaganda; consultoria e assessoria jurídicas; e pessoal. O último, por vedação expressa, os demais, por não se incluírem no conceito de insumos para fins de incidência nãocumulativa da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833/2003; e Lei 10.637/2002. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.Não produz efeitos a consulta que não se refira a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.Não produz efeito a consulta quando não se circunscrever a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, bem como não indicar os dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta.Dispositivos Legais: Arts. 46 e 52, I, VI e VIII, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF); arts. 3, § 1º, III e IV; e 15, I e II e IX, da Instrução Normativa SRF nº 230/2002.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas a parte de suas receitas, e que adotou o método de rateio proporcional deverá aplicar a relação percentual entre a receita sujeita à cobrança não-cumulativa e a receita total apenas sobre os custos, despesas e encargos que, relacionados na lista taxativa, sejam comuns tanto às receitas sujeitas à cobrança não-cumulativa quanto àquelas sujeitas à incidência cumulativa, e não sobre o valor total destes custos, encargos e despesas.

O valor do rateio assim obtido, deverá ser adicionado ao valor integral dos custos, encargos e despesas referidos na lista taxativa, vinculados exclusivamente à receita sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição, obtendo-se, deste modo, a base de cálculo sobre a qual serão aplicadas as alíquotas pertinentes, resultando no valor do crédito passível de ser deduzido. Desta forma, os custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente às receitas submetidas

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art.30; IN SRF n.º 459/2004, art. 1º, § 2º, inc. IV; Dec. 3.000/1999, art. 647; Parecer CST n.º 8/86.

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