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Soluções De Consulta De 1º De Março De 2005 Nº 13 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N° 29, de 12/09/2003. As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida contribuição, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002. As receitas relativas às vendas de açúcar, melaço e álcool que não seja para fins carburantes, efetuadas pelas referidas pessoas jurídicas, submetem-se, via de regra, à sistemática não-cumulativa, à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), salvo as exceções previstas no art. 8º da mencionada lei e suas alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF n° 1, de 2005. Nº 14 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida contribuição, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002. As receitas relativas às vendas de álcool que não seja para fins carburantes, efetuadas pelas citadas pessoas jurídicas, submetem-se, via de regra, à sistemática não-cumulativa, à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), salvo as exceções previstas no art. 8º da mencionada lei e suas alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF nº 1, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Cofins, à alíquota de 3% (três por cento), por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida contribuição, de que trata a Lei nº 10.833, de 2003. As receitas relativas às vendas de álcool que não seja para fins carburantes, efetuadas pelas citadas pessoas jurídicas, submetemse, via de regra, à sistemática não-cumulativa, à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), salvo as exceções previstas no art. 10 da mencionada lei e suas alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF nº 1, de 2005. Nº 15 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida contribuição, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002.REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N° 27, de 09/09/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF n° 1, de 2005. Nº 16 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida contribuição, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002.REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N° 28, de 09/09/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF n° 1, de 2005. PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe Substituto |