PIS-COFINS: Venda De Mercadoria Na ZFM.
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Solução De Consulta Nº 103, De 12 De Abril De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO, COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) PELO PIS/PASEP.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias efetuadas para Pessoas Jurídicas e destinadas ao consumo, tanto diretamente como para a comercialização por atacado ou a varejo, ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por Pessoa Jurídica estabelecida fora de tal região geo-econômica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 202, de 2004, art. 2º(caput) e § único; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º (caput) e §1º e 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º (caput) e § 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMO, COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, PELA COFINS.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias, efetuadas a Pessoas Jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e destinadas ao seu consumo (direto) ou para a comercialização por atacado ou a varejo, por Pessoa Jurídica estabelecida fora de tal região geo-econômica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 202, de 2004, art. 2º(caput) e § único; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º (caput) e §1º e 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º (caput) e § 1º e 2º.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto

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