PIS-COFINS-CSLL: Códigos DARF de Receita
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Atos declaratórios executivos de 3 de fevereiro de 2005

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara: Nº 14 –

Art. 1º Ficam instituídos, para serem utilizados em recolhimentos de valores de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, lançados de ofício, efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), os seguintes códigos de receita:

I - 3260 - CSLL - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício;
II - 3316 - COFINS - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado – Lançamento de Ofício; e
III - 3359 - PIS/Pasep - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado – Lançamento de Ofício.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 15 - Art. 1º Ficam instituídos, para serem utilizados em recolhimentos de valores de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, lançados de ofício, efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), os seguintes códigos de receita:
I - 3308 - CSLL - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício;
II - 3332 - COFINS - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício;
III - 3360 - PIS/Pasep - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício; e
IV - 3375 - IRPJ - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 16 - Art. 1º A contribuição sobre prognósticos esportivos de direitos prescritos de entidades desportivas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, acrescentados pelo art. 1º da Medida Provisória nº 229, de 17 de dezembro de 2004, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização do código para arrecadação de receita 4437 - Contribuição Sobre Prognósticos Esportivos - Direitos Prescritos de Entidades Desportivas.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

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