PIS-COFINS-IRPJ-CSLL: DEPÓSITO JUDICIAL.
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Solução de consulta nº 9, de 14 de Janeiro de 2005

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS No caso de juros decorrentes de depósitos judiciais, o fato gerador da CSLL só se considera ocorrido quando da devolução dos depósitos ao contribuinte/ depositante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1996, art. 43; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS No caso de juros decorrentes de depósitos judiciais, o fato gerador do imposto, só se considera ocorrido quando da devolução dos depósitos ao contribuinte/ depositante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1996, art. 43; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS Integram a base de cálculo da contribuição as receitas financeiras relativas a depósitos judiciais, quando devolvidos ao contribuinte/depositante. Está reduzida a zero a alíquota incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Tal disposição aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I. Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAISIntegram a base de cálculo da contribuição as receitas financeiras relativas a depósitos judiciais, quando devolvidos ao contribuinte/depositante. Está reduzida a zero a alíquota incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Tal disposição aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I. Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004.

FRANCISCO PAWLOW
Chefe

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