PIS-COFINS: Pré-forma. Importação, Venda
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Nº 383 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: PRÉ-FORMAS. TRIBUTAÇÃO POR UNIDADE DE PRODUTO. IMPORTAÇÃO E VENDA.

As pré-formas de embalagens plásticas do código 3923.30.00
“Ex” 01, usadas no envasamento de água e refrigerante, estão sujeitas à COFINS por unidade de produto, em função de sua gramatura, ocorrendo a incidência na importação e na venda do produto, com direito a crédito do valor pago na importação. A estimativa do número de unidades usadas com água e refrigerante, no momento da importação, será feita com base em importações passadas, enquanto que na venda do produto, a informação será fornecida pelo cliente.

Eventual diferença, para mais ou para menos, será acertada quando da tributação sobre a venda do produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei n º 10.833/2003, arts. 49 e 51; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 6º, e 21; Lei nº 10.925/2004, art. 16, II, “a”.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRÉ-FORMAS. TRIBUTAÇÃO POR UNIDADE DE PRODUTO. IMPORTAÇÃO E VENDA.

As pré-formas de embalagens plásticas do código 3923.30.00
“Ex” 01, usadas no envasamento de água e refrigerante, estão sujeitas à contribuição para o PIS/PASEP por unidade de produto, em função de sua gramatura, ocorrendo à incidência na importação e na venda do produto, com direito a crédito do valor pago na importação. A estimativa do número de unidades usadas com água e refrigerante, no momento da importação, será feita com base em importações passadas, enquanto que na venda do produto, a informação será fornecida pelo cliente. Eventual diferença, para mais ou para menos, será acertada quando da tributação sobre a venda do produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n º 10.833/2003, arts. 49 e 51; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 6º, e 21; Lei nº 10.925/2004, art. 16, II, “a”.

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