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Instrução normativa nº 523, de 10 de março de 2005 Altera a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária relativamente a partes, peças e componentes de aeronave. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 502 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e no § 2º do art. 44 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º: "Art. .3º................................................................................... § 1º O REP deverá conter: ................................................................................................ ................................................................................................ § 2º Para fins do disposto neste artigo, no despacho de reimportação não será exigida a apresentação de fatura comercial." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |