PIS-COFINS-CSLL: Serviço de Borracharia
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Solução de consulta nº 3, de 7 de janeiro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE BORRACHARIA.
MANUTENÇÃO.
"Serviços de borracharia" enquadram-se como serviços de
manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação
sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,
sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art.
31 da mesma lei. Somente não configura manutenção, para fins de
aplicação desses dispositivos legais, o "serviço de borracharia" prestado
de forma isolada, sem contrato e sem que haja regularidade ou
continuidade na sua prestação à tomadora dos serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e
31; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º,
§ 2º, inciso II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE BORRACHARIA.
MANUTENÇÃO.
"Serviços de borracharia" enquadram-se como serviços de
manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação
sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,
sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art.
31 da mesma lei. Somente não configura manutenção, para fins de
aplicação desses dispositivos legais, o "serviço de borracharia" prestado
de forma isolada, sem contrato e sem que haja regularidade ou
continuidade na sua prestação à tomadora dos serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e
31; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º,
§ 2º, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE BORRACHARIA.
MANUTENÇÃO.
"Serviços de borracharia" enquadram-se como serviços de
manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação
sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,
sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art.
31 da mesma lei. Somente não configura manutenção, para fins de
aplicação desses dispositivos legais, o "serviço de borracharia" prestado
de forma isolada, sem contrato e sem que haja regularidade ou
continuidade na sua prestação à tomadora dos serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e
31; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º,
§ 2º, inciso II.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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