PIS/ PASEP: Vigência Artigo 7º Da Lei 9718/ 98.
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Soluções De Consulta De 13 De Junho De 2005

Nº 134 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: VIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 9.718, DE 1998. PESSOA JURÍDICA OPTANTE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 9.718, DE 1998.

O artigo 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, continua em vigor, permitindo, às pessoas jurídicas que nele se enquadrem, o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep nas condições do regime ali estipulado.

PESSOA JURÍDICA OPTANTE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO.

As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes dos contratos a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.718, de 1998, recolhem a contribuição para o PIS/Pasep da seguinte forma:

    a) entre 1º de dezembro de 2002 e 31 de janeiro de 2004, tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não-cumulativa, conforme dispõe a Lei nº 10.637, de 2002;
    b) a partir de 1º de fevereiro de 2004, essas receitas são tributadas no regime de incidência cumulativa, desde que oriundas de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, bem como de contratos posteriormente firmados, mas fruto de propostas apresentadas em processo licitatório até esta última data; e
    c) as receitas oriundas de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, ou de contratos concretizados posteriormente, mas resultantes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data, ficam sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, nas seguintes hipóteses:
    c.1) em se tratando de contrato a preço predeterminado, houver cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não. As receitas auferidas a partir da implementação da primeira alteração de preços, verificada após 31 de outubro de 2003, sujeitam-se ao regime de incidência nãocumulativa;
    c.2) em se tratando de contrato a preço predeterminado, estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Havendo a eventual implementação da primeira alteração de preço, após a data de 31 de outubro de 2003, as receitas a partir daí recebidas sujeitam-se ao regime de incidência não-cumulativa;
    c.3) quando pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão ao regime de incidência não-cumulativa, ainda que o preço permaneça inalterado após a prorrogação.

Dispositivos Legais: Artigo 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; artigos 7º, 10, inciso XI, alínea "c" e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Instrução Normativa nº 468, de 8 de novembro de 2004.

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