PIS/ PASEP-COFINS: Fábrica/ Latas Alumínio.
Voltar

Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 263, De 29 De Junho De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FABRICAÇÃO DE LATAS DE ALUMÍNIO - INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS - SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO.

Nos meses de fevereiro e março de 2004, as receitas auferidas com a venda de latas de alumínio, na hipótese especificada no artigo 51, seguiam o mesmo regime de cobrança do PIS/PASEP e da COFINS aplicável às demais receitas da pessoa jurídica, não havendo, neste período, como regra, tratamento diferenciado para as receitas em questão, inclusive quanto ao processamento do cálculo dos créditos previstos na legislação que tratada cobrança não-cumulativa das duas contribuições. No mês de abril de 2004 as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre as receitas auferidas com a venda de latas de alumínio, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser apuradas e recolhidas na forma do seu inciso I, letras “a” e “b”, sem direito a quaisquer créditos, exceto em relação ao saldo de crédito do PIS/PASEP calculado conforme a Lei nº 10.637, de 2002, não aproveitado enquanto submetida à sistemática não-cumulativa A partir de 01/05/2004, as receitas decorrentes das operações referidas nos incisos I e II do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003 retornaram à sistemática de incidência não-cumulativa das duas contribuições, sendo que, por força do permissivo contido nos artigos 11, §§ 5º a 7 da Lei nº 10.637, de 2002 e 12, §§ 7º a 10º, da Lei nº 10.833, de 2003, os insumos a serem nelas empregados, adquiridos ao longo do mês de abril, e ainda existentes em estoque em 01/05/2004, poderiam compor “novo” estoque de abertura, devendo o montante do crédito presumido ser determinado pela aplicação sobre os valores consignados naquela data da alíquota de 7,6%, relativa à COFINS e 1,65 %, referente ao PIS, conforme previsto na legislação de regência. A frisar que o valor do crédito presumido assim calculado deveria ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 01/08/04, conforme artigo 46, incisos I e IV da Lei nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30/12/2002; Lei nº 10.833, de 29/12/2003; Lei nº 10.865, de 30/04/2004; Lei nº 10.925, de 23/07/2004; IN SRF nº 389, de 30/04/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 27/02/2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FABRICAÇÃO DE LATAS DE ALUMÍNIO - INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS - SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO.

Nos meses de fevereiro e março de 2004, as receitas auferidas com a venda de latas de alumínio,na hipótese especificada no artigo 51, seguiam o mesmo regime de cobrança do PIS/PASEP e da COFINS aplicável às demais receitas da pessoa jurídica, não havendo, neste período, como regra, tratamento diferenciado para as receitas em questão, inclusive quanto ao processamento do cálculo dos créditos previstos na legislação que tratada cobrança não-cumulativa das duas contribuições. No mês de abril de 2004 as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre as receitas auferidas com a venda de latas de alumínio, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser apuradas e recolhidas na forma do seu inciso I, letras “a” e “b”, sem direito a quaisquer créditos, exceto em relação ao saldo de crédito do PIS/PASEP calculado conforme a Lei nº 10.637, de 2002, não aproveitado enquanto submetida à sistemática não-cumulativa A partir de 01/05/2004, as receitas decorrentes das operações referidas nos incisos I e II do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003 retornaram à sistemática de incidência não-cumulativa das duas contribuições, sendo que, por força do permissivo contido nos artigos 11, §§ 5º a 7 da Lei nº 10.637, de 2002 e 12, §§ 7º a 10º, da Lei nº 10.833, de 2003, os insumos a serem nelas empregados, adquiridos ao longo do mês de abril, e ainda existentes em estoque em 01/05/2004, poderiam compor “novo” estoque de abertura, devendo o montante do crédito presumido ser determinado pela aplicação sobre os valores consignados naquela data da alíquota de 7,6%, relativa à COFINS e 1,65 %, referente ao PIS, conforme previsto na legislação de regência. A frisar que o valor do crédito presumido assim calculado deveria ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 01/08/04, conforme artigo 46, incisos I e IV da Lei nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30/12/2002; Lei nº 10.833, de 29/12/2003; Lei nº 10.865, de 30/04/2004; Lei nº 10.925, de 23/07/2004; IN SRF nº 389, de 30/04/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 27/02/2004

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe da Disit/SRRF07

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.