PIS/ PASEP-COFINS: Agenciamento Mão-obra.
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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: No caso de empresa que presta serviços de agenciamento de mão-de-obra, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep corresponde aos valores por ela recebidos para fins de reembolso do pagamento de salários e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas dos empregados da empresa tomadora dos serviços, bem como ao valor pactuado pela execução destes, constantes da respectiva nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 4º e 11 da Lei nº 6.019, de 1974; arts. 8º, 21 e 33 do Decreto nº 73.841, de 1974; arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: No caso de empresa que presta serviços de agenciamento de mão-de-obra, a base de cálculo da Cofins corresponde aos valores por ela recebidos para fins de reembolso do pagamento de salários e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas dos empregados da empresa tomadora dos serviços, bem como ao valor pactuado pela execução destes, constantes da respectiva nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 4º e 11 da Lei nº 6.019, de 1974; arts. 8º, 21 e 33 do Decreto nº 73.841, de 1974; arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998.

PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe

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