PIS/ PASEP-COFINS: Alíquota Reduzida Zero.
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Nº 104 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: LEI Nº 10.147, DE 2000. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.

Está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos relacionados no "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, desde que a pessoa jurídica responsável pela venda não se enquadre na condição de industrial ou importador desses mesmos produtos, bem como não seja optante pelo Simples.

Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 artigos 1º, inciso I, e 2º, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 1º a 20, 21, 34, 37 e 42.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: LEI Nº 10.147, DE 2000. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.

Está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos relacionados no "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, desde que a pessoa jurídica responsável pela venda não se enquadre na condição de industrial ou importador desses mesmos produtos, bem como não seja optante pelo Simples.

Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 artigos 1º, inciso I, e 2º, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 1º a 20, 21, 34, 37 e 42.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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