PIS/ PASEP-COFINS: Aplic. ST/ MP 2158-35/ 01.
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Nº 132 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A sistemática de substituição tributária objeto do art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001, é inaplicável às vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores dos produtos classificados no código 8433.11.00 da Tipi, relativamente à Cofins devida pelos comerciantes varejistas sobre as mesmas vendas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º (na sua redação original) da Lei nº 10.485, de 2002; art. 64, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 36, da Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A sistemática de substituição tributária objeto do art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001, é inaplicável às vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores dos produtos classificados no código 8433.11.00 da Tipi, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep devida pelos comerciantes varejistas sobre as mesmas vendas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º (na sua redação original) da Lei nº 10.485, de 2002; art. 64, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 36, da Lei nº 10.865, de 2004.

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