PIS/ PASEP-COFINS: ÁREA LIVRE/ COMÉRCIO.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Isenção. Àrea de Livre Comércio. Aproveitamento de Créditos. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas em Área de Livre Comércio, aplica-se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 31 de outubro de 2003, e, exclusivamente, sobre as receitas de vendas enquadradasnas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX do caputdo referido artigo.Em relação às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX do caputdo art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, beneficiadas com isenção a partir de 31 de outubro de 2003, somente poderão ser descontados créditos, para utilização na forma prevista no art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, calculados sobre a aquisição de insumos submetidos à incidência das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.714, de 1988; Lei nº 9.004, de 1995; Lei nº 9.715, de 1995; art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º e 24 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 21, 37 e 46 da Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Isenção. Área de Livre Comércio. Aproveitamento de Créditos. A isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar devendas realizadas para empresas estabelecidas em Área de Livre Comércio, aplica-se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 31 de outubro de 2003, e, exclusivamente, sobre as receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX do caput do referido artigo.Em relação às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX do caputdo art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, beneficiadas com isenção a partir de 31 de outubro de 2003, somente poderão ser descontados créditos, para utilização na forma prevista no art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, calculados sobre a aquisição de insumos submetidos à incidência das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei Complementar nº 85, de 1996; art. 14 da Medida Provisória nº 2.037- 25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 3º e 24 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 21, 37 e 46 da Lei nº 10.865, de 2004.

SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta

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