PIS/ PASEP-COFINS: Arrendamento Mercantil.
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No- 194 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CONTRIBUINTE TRIBUTADO PELO LUCRO REAL. CONDIÇÃO PARA CRÉDITO RELATIVO A ALUGUEL E CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROYALTIES.

O sujeito passivo poderá descontar, na determinação do valor da contribuição, os créditos que são enumerados, de forma exaustiva, na legislação, sendo vedada, a partir de 31 de julho de 2004, por expressa disposição legal, a utilização do crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Por não serem considerados insumos, os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador não podem ser utilizados para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins não-cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3o, e Lei no- 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 31, § 3o.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CONTRIBUINTE TRIBUTADO PELO LUCRO REAL. CONDIÇÃO PARA CRÉDITO RELATIVO A ALUGUEL E CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROYALTIES.

O sujeito passivo poderá descontar, na determinação do valor da contribuição, os créditos que são enumerados, de forma exaustiva, na legislação, sendo vedada, a partir de 31 de julho de 2004, por expressa disposição legal, a utilização do crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Por não serem considerados insumos, os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador não podem ser utilizados para fins de desconto de crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3o, e Lei no- 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 31, § 3o.

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