PIS/ PASEP-COFINS: Cobrança Ñ-Cumulativa.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 172, De 19 De Setembro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COBRANÇA NÃO CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.

As despesas e/ou custos incorridos por pessoa jurídica cuja atividade é a industrialização de produtos somente poderão ser considerados insumos, e, por conseguinte, utilizados para abater como créditos por ocasião da apuração da base de cálculo da Cofins, se forem aplicados ou consumidos diretamente na sua fabricação. O desconto de crédito calculado na apuração dessa contribuição social deve estar expressamente previsto em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, incisos II e IX, e 15; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alíneas "a" e "b", § 4º, inciso I, alínea "b", e § 9º, inciso I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COBRANÇA NÃO CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.

As despesas e/ou custos incorridos por pessoa jurídica cuja atividade é a industrialização de produtos somente poderão ser considerados insumos, e, por conseguinte, utilizados para abater como créditos por ocasião da apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, se forem aplicados ou consumidos diretamente na sua fabricação. O desconto de crédito calculado na apuração dessa contribuição social deve estar expressamente previsto em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, incisos II e IX, e 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 9º, inciso I.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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