PIS/ PASEP-COFINS: Comércio De Sementes.
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Nº 206 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: O contribuinte que tem como atividade o comércio de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizada em sua produção, tem direito à redução a zero da alíquota da COFINS, para o qual não há procedimento administrativo específico para o gozo desse benefício fiscal. A exigibilidade ou não da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Muda (RENASEM) deve seguir os ditames legais inerentes à atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/96, arts. 3º, §1º, 5º, §5º e 6º; Lei nº 10.711/2003, arts. 7º a 9º; Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.195/2004, art. 1º, III.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: O contribuinte que tem como atividade o comércio de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizada em sua produção, tem direito à redução a zero da alíquota do PIS, para o qual não há procedimento administrativo específico para o gozo desse benefício fiscal. A exigibilidade ou não da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Muda (RENASEM) deve seguir os ditames legais inerentes à atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/96, arts. 3º, §1º, 5º, §5º e 6º; Lei nº 10.711/2003, arts. 7º a 9º; Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.195/2004, art. 1º, III.

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