Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil
10ª Região Fiscal - Divisão de Tributação
Nº 150-ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO.
Não dão direito a crédito os valores relativos à aquisição de insumos importados empregados em produtos exportados, se as receitas da pessoa jurídica exportadora estão sujeitas à incidência cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.363, de 1996; Lei nº 10.276, de 2001; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 12, § 5º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) arts. 97 e 111; Constituição Federal, art. 150, § 6º; IN SRF nº 419, de 2004 e IN SRF nº 420, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS.DIREITO DE CRÉDITO.
Não dão direito a crédito os valores relativos à aquisição de insumos importados empregados em produtos exportados, se as receitas da pessoa jurídica exportadora estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.363, de 1996; Lei nº 10.276, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 8º e 10, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) arts. 97 e 111; Constituição Federal, art. 150, § 6º; IN SRF nº 419, de 2004 e IN SRF nº 420, de 2004.