PIS/ PASEP-COFINS: Crédito - Exportação.
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Solução De Consulta No- 59, De 27 De Abril De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

As pessoas jurídicas sujeitas à sistemática de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep que produzirem mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051, de 2004, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, poderão usufruir de crédito presumido, na forma disposta nesse artigo e respectivos parágrafos, calculado sobre bens adquiridos de pessoa física ou de outros fornecedores descritos no § 1º do mencionado artigo. Em quaisquer dessas hipóteses, somente os créditos presumidos vinculados às receitas de exportações auferidas no mesmo período de apuração podem ser utilizados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, para fins de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, ou para ressarcimento em dinheiro, observadas as disposições contidas nos dispositivos legais referidos e na legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, caput e §§ 10 e 11, e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi imposta pela Lei nº 11.051, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

As pessoas jurídicas sujeitas à sistemática de não-cumulatividade da Cofins que produzirem mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051, de 2004, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, poderão usufruir de crédito presumido, na forma disposta nesse artigo e respectivos parágrafos, calculado sobre bens adquiridos de pessoa física ou de outros fornecedores descritos no § 1º do mencionado artigo. Em quaisquer dessas hipóteses, somente os créditos presumidos vinculados às receitas de exportações auferidas no mesmo período de apuração podem ser utilizados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, ou para ressarcimento em dinheiro, observadas as disposições contidas nos dispositivos legais referidos e na legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, caput e §§ 10 e 11, art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e art. 15, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi imposta pela Lei nº 11.051, de 2004.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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